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INFORMAÇÃO nº 215/2020-PL
PROJETO DE LEI Nº 1.895/2020, que “Altera o § 4º do art. 33-A, da Lei nº 3.344, de 2001, que disciplina o regime próprio de previdência e assistência dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
Autoria: VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de registro, em seu banco de dados, de proposição similar à presente.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho, por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sitio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que “Disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo (Projeto de Lei nº 529/2001 – Mensagem nº 80/2001). Representação de inconstitucionalidade nº 20/2005 (0033306-82.2005.8.19.0000) com pedido julgado improcedente, e cassação da liminar, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado. Representação de inconstitucionalidade nº 118/2003 (0012008-05.2003.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
SANCIONADA:
Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011, que “Dispõe sobre o Plano de Capitalização do FUNPREVI e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo (Projeto de Lei nº 1.005/2011 - Mensagem nº 142/2011).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “b”, em consonância com os arts. 14, 38, 228, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no inciso II do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 c/c art. 45, XXXV c/c art. 75, § 1º, II, da Lei Orgânica do Município do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, § 1º; 2º, 20, caput e § 1º, 23, 1; 30, I, II – Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4846 julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado;
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.”, em especial: art. 65;
Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que “Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.”, em especial, arts. 47 a 49;
Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que “Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.”;
Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, que “Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.”;
Resolução do Senado Federal nº 5, de 2020, que “Disciplina o tratamento a ser dispensado às operações realizadas de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e com o art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, no que tange às contratações dessas operações e às concessões de garantia pela União previstas nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, de 2001, e nº 48, de 2007.”; e
Decreto federal nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que “Define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.”.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2020.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2