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PROJETO DE LEI1194/2019
Dispõe sobre o parcelamento da multa pelo não pagamento da taxa de vistoria dos táxis e dá outras providências.

Autor(es): VEREADOR LEONEL BRIZOLA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º A multa pelo não pagamento da vistoria anual dos táxis, no prazo estabelecido pela numeração da placa, poderá ser feita em até seis parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º A primeira parcela deverá ser paga dentro do prazo de trinta dias contados da emissão da guia de recolhimento.

§ 2º As demais parcelas vencerão, nos meses subsequentes, respeitado o dia do pagamento da primeira.

Art. 2º A referida vistoria poderá ser agendada a partir do pagamento da primeira parcela.

Art. 3º Na hipótese do inadimplemento de qualquer uma das parcelas, o cancelamento do parcelamento ocorrerá trinta dias após o vencimento da última parcela não paga.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2019.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20190301194 Protocolo002604
AutorVEREADOR LEONEL BRIZOLA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/21/2019 Despacho 02/22/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/18/2019 Data do Recibo09/18/2019
Prazo Final10/08/2019 Data do Retorno10/08/2019


Observações:


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