Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 238/2017
EMENTA DO PROJETO:
INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL
Substitutivo Nº 1
EMENTA:
INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR LEONEL BRIZOLA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e à Câmara Municipal do Rio de Janeiro contratar adolescentes e jovens deste município.
Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a quinze por cento, sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.
§ 1º No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços terceirizados que não tiverem preenchido o percentual estabelecido no caput deste artigo ao tempo de participação de licitação para prestação de serviços à Administração Pública, deverão procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, SMASDH, a fim de absorver a oferta de mão de obra de possíveis jovens aprendizes atendidos por seus programas ou obter documento oficial daquele órgão atestando a consulta e a indisponibilidade de candidatos para anexação aos demais documentos exigidos no processo de licitação.
Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes condições:
I- ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II- comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
III- estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6 Deverão constar dos editais de licitações públicas do Poder Público Municipal referência expressa a esta Lei e sua condição de item indispensável à contratação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de fevereiro de 2018.
Vereador ROCAL
Vereador PROF. CELIO LUPPARELLI
Vereador LEONEL BRIZOLA
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR WELINGTON DIAS
JUSTIFICATIVA
Em tempos de crise, a família fica cada vez mais com seu orçamento apertado. O adolescente e o jovem sentem, de imediato, as dificuldades financeiras dos pais no cumprimento das obrigações do dia-a-dia. Quando esses filhos têm seus pais separados, aumenta, ainda mais, essa sensação de impotênciafrente ao desespero em pagar uma conta, ou comprar um quilo de alimento em casa.
Todos já passamos por uma fase de aprendizados em nossas carreiras. Na verdade, acredito que cada experiência que vivemos, foi um novo aprendizado que agrega valor à nossa trajetória evolutiva, visto com saudade, na vida adulta hoje.
Nesta jornada, com certeza, surgiram pessoas e empresas, que NOS DERAM OPORTUNIDADE de aprender executando as atividades no dia a dia, para que assim, pudéssemos nos desenvolver pessoal e profissionalmente.
Creio que este seja o dever da prefeitura! Permitir contratar um Jovem aprendiz para fazer parte do quadro de empresas contratadas, pois, além da busca constante pelo sucesso - a missão de uma empresa- envolve também, o desenvolvimento de todo o capital humano que ali está, principalmente aqueles que estão iniciando suas atividades no mercado de trabalho.
De acordo com a Lei Federal nº 10.097 de 2000, ou Lei do Menor Aprendiz, toda empresa, de médio a grande porte, ou seja, organizações que possuem 50 ou mais funcionários, deve contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de jovens na condição de aprendizes. A idade destes menores é de 14 a 24 anos onde as atividades a serem exercidas pelo menor, elas não podem ser insalubres e não contemplam cargos na diretoria ou aqueles que necessitam de habilitação profissional. Mas não é a realidade de muitas empresas do Rio de Janeiro.
Vale ressaltar, que a referida medida não onera os cofres públicos, pois a quantidade de funcionários contratados permanece o mesmo, alterando somente o percentual na obrigatoriedade de contratação de jovens para o exercício das atividades.
Neste sentido a aprovação desta lei é de fundamental importância e dá uma contribuição importante na luta contra o desemprego e na valorização do Jovem Aprendiz.
Pelo exposto, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, submetemo-lhes este Projeto de Lei aguardando o apoio de Vossas Excelências para a aprovação de mais esta matéria legislativa.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20170300238 | Autor | VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL |
Protocolo | 001706 | Regime de Tramitação | Ordinária |
Mensagem | |
Outras Informações:
Protocolo | 000618 | Tipo de Quorum | MA |
Nº Substitutivo | 1 | Data da Sessão | 03/01/2018 |
Mensagem | |
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Entrada | 03/01/2018 | Despacho | 03/01/2018 |
Publicação | 03/02/2018 | Republicação | 03/05/2018 |
Pág. do DCM da Publicação | 24 | Pág. do DCM da Republicação | 11/12 |
| | Motivo da Republicação | Incorreção no original |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Trabalho e Emprego
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Educação