OFÍCIO GP115/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de Novembro de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 282, de 7 de novembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 526, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Val Ceasa, que “Dispõe sobre a afixação de listagem de medicamentos proibidos, interditados e suspensos nas farmácias e drogarias”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Inicialmente, devo destacar que o Estado Federal implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.

Essa partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição federal e só pode ser alterada através de Emenda Constitucional.

O Projeto em comento pode ser analisado sob alguns prismas diferentes, mas em todos a inconstitucionalidade da medida é manifesta.

Na repartição constitucional de competências, o constituinte originário estabeleceu, no que concerne à relação de consumo, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, conforme previsto nos incisos V e VIII, do art. 24, da Constituição federal.

No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no inciso II, do art. 30, da Constituição federal, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.

Ademais, no Projeto de Lei em apreço não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local, conforme disposto no inciso I, do art. 30, da Constituição da República, que justifique a atitude do Legislador de dispor sobre direito do consumidor.

Note-se que este fundamento já foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar procedente representação de inconstitucionalidade proposta por este Município em face da Lei nº 5.063, de 30 de junho de 2009, de iniciativa do Poder Legislativo, que previa limitação de prazo para o serviço de entrega à domicílio, pelas drogarias e farmácias, de mercadorias adquiridas pelos diversos consumidores e previa a obrigação de as mesmas informarem aos consumidores, em cartaz ou outro dispositivo fixado em local visível, o quantitativo de responsáveis pelos serviços de entrega e as áreas geográficas de abrangência, fixando multa para o infrator.

A referida ação direta tinha por fundamento a inconstitucionalidade por vício de iniciativa em face do Chefe do Poder Executivo, e, ainda por afronta à independência e separação dos poderes, tendo em vista tratar de matéria regida pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, em flagrante ofensa ao inciso VIII, do art. 24 da Constituição federal, e ao inciso VIII do art. 74, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Transcrição de trecho do acórdão, que se amolda ao presente caso:
Destaco, ainda, que a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.

Por consequência, tem-se que a determinação de que seja afixada, pelas farmácias e drogarias, em locais de fácil visibilidade, listagem dos medicamentos proibidos, interditados e suspensos pelo órgão regulador federal, para além de determinar que essa listagem contenha a numeração do lote quando necessário para sua exata identificação, como pretende o projeto em análise, constitui matéria que não é da competência do Município, por ser afeta à organização das farmácias e drogarias.

Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição federal, o Estado exerce as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 526, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100626AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/30/2018Despacho 11/30/2018
Publicação 12/03/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no DCM nº 173, de 30 de novembro de 2018, pág. 4


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 30/11/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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