Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR148/2016
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR RENATO MOURA

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR RENATO MOURA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

Art. 1º Fica autorizada a apresentação de música ao vivo nos quiosques localizados na orla do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As apresentações musicais ao vivo deverão destinar-se ao entretenimento do público.

Art. 3º Poderá ser cobrado aos clientes, o pagamento de couvert artístico nos dias de evento em que houver música ao vivo.

§ 1º Os quiosques ficam obrigados a afixar placa informativa referente ao valor a ser cobrado pelo couvert artístico, assim como, divulgar tal informação em seus cardápios, de acordo com o inciso III, do art. 6º do CDC – Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º A placa a que se refere o caput deste artigo deverá medir trinta centímetros de altura por quarenta centímetros de largura, em fundo branco com letras pretas e afixada na entrada principal do quiosque, em altura não superior a dois metros e em local visível.

Art. 4º Os interessados em realizar apresentação de música ao vivo, deverão cumprir as exigências, relativas ao regular funcionamento dos quiosques, responsabilizando-se por todos os eventos realizados, em especial as descritas a seguir:

I - respeitar os dias e horários autorizados pelo Poder Público, ressaltando que será possível realizar apresentação todos os dias da semana das doze horas às vinte e duas horas;

II - respeitar o nível de ruído que não poderá ultrapassar cinquenta e cinco decibéis no horário diurno e cinquenta decibéis no período noturno, conforme lei específica;

III- possuir decibelímetro devidamente calibrado e aferir o nível de ruído por ocasião das apresentações musicais;

IV – a fiscalização ficará a cargo do órgão municipal competente.

Art. 5º Será permitida a utilização de até quatro instrumentos nas apresentações, podendo utilizar-se até dois percussivos.

§ 1º Poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:

I - voz;

II - flauta;

III - saxofone;

IV- violão;

V - cavaquinho;

VI - tam tam;

VII - pandeiro;

VIII - cajón;

IX - bongo.

§ 2º Ficam excluídos desta lista restritiva os demais instrumentos.

Art. 6º Poderão ser utilizadas duas caixas de som, obrigatoriamente, direcionadas para a areia.

Art. 7º O descumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas progressivamente:

I - será aplicada ao infrator a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento na terceira constatação, até o completo cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. As sanções previstas no art. 7º e incisos serão corrigidos pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 11 de abril de 2017.
Vereador DR. JAIRINHO
Presidente


Vereador THIAGO K. RIBEIRO
Vice-Presidente


Vereador JOÃO MENDES DE JESUS
Vogal

COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS


Vereador CHIQUINHO BRAZÃO
Presidente


Vereador MARCELLO SICILIANO
Vice-Presidente



Vereador DR. GILBERTO
Vogal


COMISSÃO DE EDUCAÇÃO


Vereador PAULO MESSINA
Presidente


Vereador PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL
Vice-Presidente


Vereador TARCÍSIO MOTTA
Voga


COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL


Vereador DR. GILBERTO
Presidente


Vereador DR. JOÃO RICARDO
Vice-Presidente


Vereador PAULO PINHEIRO
Vogal


COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA


Vereador VAL CEASA
Presidente


Vereador LEANDRO LYRA
Vice-Presidente


Vereador JAIR DA MENDES GOMES
Vogal


COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO


Vereador RENATO MOURA
Presidente


Vereador JUNIOR DA LUCINHA
Vice-Presidente


Vereador FERNANDO WILLIAM
Vogal



COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE


Vereador WILLIAN COELHO
Presidente


Vereador ALEXANDRE ARRAES
Vice-Presidente


Vereador RENATO CINCO
Vogal


COMISSÃO DE CULTURA


Vereador REIMONT
Presidente


Vereador RENATO MOURA
Vice-Presidente



Vereador TARCÍSIO MOTTA
Vogal



COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Vereador INALDO SILVA
Vice-Presidente


Vereador DR. JORGE MANAIA
Vogal


COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


Vereador OTONI DE PAULA
Vice-Presidente


Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
Vogal



JUSTIFICATIVA

O Rio de Janeiro é uma cidade de intensa vida noturna, tendo a música como uma de suas principais características.

A motivação para a apresentação deste projeto de lei, ampara-se na legalidade, respeitando as zonas de silêncio e os níveis de decibéis previstos em lei específica, buscando garantir direitos civis, tais como trabalho, renda, cultura, educação e lazer.

É dever do Poder Público garantir políticas de convivência e o bem-estar da população, bem como do artista que vive desta atividade, sendo pertinente criar alternativas que possam atender aos interessados e agradar a maioria da população.

Os turistas ficam encantados ao visitarem nossas praias e esta iniciativa contribuiria para que os moradores não precisassem se deslocar para lugares distantes em busca de entretenimento.

A música socializa, envolve e aproxima pessoas, além de criar ambientes agradáveis de lazer e diversão. Esta medida oportunizaria aos novos talentos se apresentarem e, ao mesmo tempo, geraria mais opções de emprego, tendo sido nosso gabinete procurado por proprietários de quiosques e músicos com a intenção de juntos resolvermos esta situação.

Diante do exposto, solicito aos meus pares a aprovação desta propositura que virá não só beneficiar os donos dos quiosques, como também os músicos e os próprios moradores dos arredores.


Legislação Citada

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

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III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

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Informações Básicas


Código 20160200148 Autor VEREADOR RENATO MOURA
Protocolo 007997 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo 001679 Tipo de Quorum MA
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 05/23/2017
Mensagem
Entrada 05/23/2017 Despacho 05/23/2017
Publicação 05/24/2017 Republicação
Pág. do DCM da Publicação 34/35 Pág. do DCM da Republicação
Motivo da Republicação


Observações:




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