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INFORMAÇÃO nº 524/2017
Projeto de Lei nº 531/2017, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NOS EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereadora LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 1.413/2015, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a presença de um profissional de LIBRAS para atendimento ao público nas agências bancárias”;
PL 1.708/2015, de coautoria de diversos vereadores, que “Dispõe sobre a consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida na Cidade do Rio de Janeiro”;
1.2. SANCIONADAS:
PL 1643/1996, de autoria do Vereador Otávio Leite, que “Dispõe sobre a adaptação dos locais de exposição para as pessoas portadoras de deficiência”. Sancionado como Lei nº 2.859/1999.
PL 55/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “Obriga o Município do Rio de Janeiro e demais organizadores de eventos de qualquer natureza, abertos ao público, mediante pagamento ou gratuito, a proceder à instalação de painéis e equipamentos afins para acessibilidade do deficiente visual e auditivo”. Sancionado como Lei nº 6.267/2017.
1.3. PROMULGADAS:
PL 348/1993, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “Autoriza o Poder Executivo a reconhecer oficialmente no Município do Rio de Janeiro, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS”. Sancionado com veto parcial e posteriormente promulgado como Lei nº 2.401/1996. Representação de Inconstitucionalidade nº 0026877-46.1998.8.19.0000, julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, que determina que (verbis) “Fica determinado que o Município colocará nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo profissionais intérpretes da língua de sinais”.
PL 778/2002, de autoria do Vereador Guaraná, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Universidade do Silêncio e dá outras providências”. Após veto total, promulgado como Lei nº 4.288/2006. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032707-12.2006.8.19.0000, julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade da citada lei.
PL 2075/2004, de autoria do Vereador S. Ferraz, que “Estabelece a obrigatoriedade de se implantar nas unidades da Rede Municipal de Saúde os serviços de profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRA, e dá outras providências”. Após veto total, promulgado como Lei nº 4.047/2005. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032880-70.2005.8.19.0000, julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade da citada lei.
PL 2249/2004, de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “Cria a Central Municipal de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e determina outras providências”. Após veto total, promulgado como Lei nº 4.238/2005. Representação de Inconstitucionalidade nº 0020884-41.2006.8.19.0000, julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade da citada lei.
PL 238/2005, de autoria do Vereador Wanderley Mariz, que “Autoriza o Poder Executivo a criar no seu quadro de funcionários o cargo de Tradutor de Linguagem Gestual (Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS)”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0031853-18.2006.8.19.0000, julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade da citada lei.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
Atentar que as expressões “equipamentos do Município” e “equipamentos de atendimento ao cidadão”, para referir-se a órgãos municipais, afrontam o art. 10, I, “a”, com também seu inciso II, “a”, da mencionada Lei Complementar.
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2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XXXIX, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
A proposição inova atribuição de órgãos municipais.
4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei nº 13.146, de 06/07/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2017.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2