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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 524/2017
Projeto de Lei nº 531/2017, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NOS EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereadora LUCIANA NOVAES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:



A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

PL 1.413/2015, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a presença de um profissional de LIBRAS para atendimento ao público nas agências bancárias”;

PL 1.708/2015, de coautoria de diversos vereadores, que “Dispõe sobre a consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida na Cidade do Rio de Janeiro”;

1.2. SANCIONADAS:

PL 1643/1996, de autoria do Vereador Otávio Leite, que “Dispõe sobre a adaptação dos locais de exposição para as pessoas portadoras de deficiência”. Sancionado como Lei nº 2.859/1999.

PL 55/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “Obriga o Município do Rio de Janeiro e demais organizadores de eventos de qualquer natureza, abertos ao público, mediante pagamento ou gratuito, a proceder à instalação de painéis e equipamentos afins para acessibilidade do deficiente visual e auditivo”. Sancionado como Lei nº 6.267/2017.


1.3. PROMULGADAS:

PL 348/1993, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “Autoriza o Poder Executivo a reconhecer oficialmente no Município do Rio de Janeiro, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS”. Sancionado com veto parcial e posteriormente promulgado como Lei nº 2.401/1996. Representação de Inconstitucionalidade nº 0026877-46.1998.8.19.0000, julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, que determina que (verbis) “Fica determinado que o Município colocará nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo profissionais intérpretes da língua de sinais”.

PL 778/2002, de autoria do Vereador Guaraná, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Universidade do Silêncio e dá outras providências”. Após veto total, promulgado como Lei nº 4.288/2006. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032707-12.2006.8.19.0000, julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade da citada lei.

PL 2075/2004, de autoria do Vereador S. Ferraz, que “Estabelece a obrigatoriedade de se implantar nas unidades da Rede Municipal de Saúde os serviços de profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRA, e dá outras providências”. Após veto total, promulgado como Lei nº 4.047/2005. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032880-70.2005.8.19.0000, julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade da citada lei.

PL 2249/2004, de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “Cria a Central Municipal de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e determina outras providências”. Após veto total, promulgado como Lei nº 4.238/2005. Representação de Inconstitucionalidade nº 0020884-41.2006.8.19.0000, julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade da citada lei.

PL 238/2005, de autoria do Vereador Wanderley Mariz, que “Autoriza o Poder Executivo a criar no seu quadro de funcionários o cargo de Tradutor de Linguagem Gestual (Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS)”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0031853-18.2006.8.19.0000, julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade da citada lei.





2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

Atentar que as expressões “equipamentos do Município” e “equipamentos de atendimento ao cidadão”, para referir-se a órgãos municipais, afrontam o art. 10, I, “a”, com também seu inciso II, “a”, da mencionada Lei Complementar.

:

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.



3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XXXIX, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


4. ASPECTO MATERIAL

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

A proposição inova atribuição de órgãos municipais.


4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei nº 13.146, de 06/07/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.


É o que compete a esta Consultoria informar.






Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2017.


MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




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Informações Básicas
Código20170300531 Protocolo004157
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NOS EQUIPAMENTOS DO MUNÍCIPIO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 11/01/2017
    Despacho
11/01/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/23/2017 Data do Retorno11/27/2017
Número do Informativo524 Ano do Informativo2017
Data da Publicação11/28/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMarcio Gomes RibeiroResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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