Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 23/2017
Projeto de Lei Complementar nº 24/2017, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TURISMO EM MOTOCICLETAS, MOTOCICLOS E MOTOFRETE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 2.031, de 2000, de autoria do Vereador João Cabral, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o serviço de transporte em motocicleta “Moto-Taxi” na Comunidade da Rocinha – XXVII Região Administrativa. Lei N° 5.115, de 12 de novembro de 2009. Há representação de inconstitucionalidade (n° 0033038-52.2010.8.19.0000) julgada procedente, mas não transitado em julgado.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formas da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, V e XIII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
Observar o art. 112, II, §1º, II, “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Constituição da República de 1988, art. 22, XI e art. 170; Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista” e “motoboy”, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete e estabelece regras gerais para a regulação deste serviço.
4.2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O projeto de lei trata sobre a regulamentação do serviço de turismo em motocicletas, motociclos e motofrete. Em que pese o nobre interesse em contribuir com a maior segurança jurídica na prestação desse serviço, e por consequência favorecer a atividade econômica, é importante observar a reserva de iniciativa disposta no art. 112, II, §1º, II, “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2017.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2