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PROJETO DE LEI736/2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR QUANTO A PRESENÇA DE GLÚTEN E SEUS DERIVADOS NOS ALIMENTOS PREPARADOS E SERVIDOS NOS RESTAURANTES, BARES E AFINS, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, bares e afins, a informar quanto a presença de glúten e seus derivados nos alimentos preparados e/ou servidos aos seus clientes, no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se utilizam do sistema de alimentação self-service ou por quilo deverão informar quanto a presença de glúten ou de seus derivados de forma individual por alimento oferecido.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão estar de acordo com a exigência do art. 1º no prazo de noventa dias após esta Lei entrar em vigor.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da atividade;
IV – cassação do alvará.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo estipular o valor da multa a ser aplicada nos casos de descumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de abril de 2017.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20140300736 Protocolo007494
AutorVEREADOR THIAGO K. RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/18/2014 Despacho 03/20/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/26/2017 Data do Recibo04/26/2017
Prazo Final05/17/2017 Data do Retorno05/04/2017


Observações:


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