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PROJETO DE LEI
Nº
736/2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR QUANTO A PRESENÇA DE GLÚTEN E SEUS DERIVADOS NOS ALIMENTOS PREPARADOS E SERVIDOS NOS RESTAURANTES, BARES E AFINS, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es):
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, bares e afins, a informar quanto a presença de glúten e seus derivados nos alimentos preparados e/ou servidos aos seus clientes, no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se utilizam do sistema de alimentação
self-service
ou por quilo deverão informar quanto a presença de glúten ou de seus derivados de forma individual por alimento oferecido.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão estar de acordo com a exigência do art. 1º no prazo de noventa dias após esta Lei entrar em vigor.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da atividade;
IV – cassação do alvará.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo estipular o valor da multa a ser aplicada nos casos de descumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de abril de 2017.
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20140300736
Protocolo
007494
Autor
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
03/18/2014
Despacho
03/20/2014
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
04/26/2017
Data do Recibo
04/26/2017
Prazo Final
05/17/2017
Data do Retorno
05/04/2017
Observações:
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