Art. 2° A quantidade de assentos preferenciais destinados às pessoas mencionadas no art. 1º, será redimensionada pelo órgão competente do Poder Executivo, mediante estudos estatísticos e levantamento de necessidades dos espectadores.
Art. 3° As características dos assentos destinados às pessoas mencionadas no art. 1° serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4° Constitui infração ao disposto nesta Lei a substituição dos assentos por ela prescritos, por bancos ou acomodações que retirem o caráter especial e individual destinados as pessoas mencionadas no art. 1° desta Lei.
Art. 5° O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6° O regulamento disporá sobre a quantidade, o formato, medidas e a localização dos assentos especiais em cada sala de cinema, teatros, de casa de cultura, de espetáculos e shows artísticos.
Art. 7° As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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