Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica incluído na Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, o art. 9-A, com a seguinte redação:
“Art. 9-A O parcelamento do valor da contrapartida poderá ser feito em até quarenta e oito cotas iguais e sucessivas e a incidência anual do IPCA-E será quitada em guia extra ao final do parcelamento para contemplar a diferença decorrente da sua aplicação ao valor parcelado, conforme § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018.
§ 1º No momento da retirada das guias de parcelamento, será formalizada ciência em relação à necessidade da quitação da guia extra.
§ 2º O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 3º Faculta-se aos requerentes dos favores da Mais Valia que optaram anteriormente pelo pagamento parcelado da contrapartida a migração para o novo limite de parcelamento, desde que respeitado o limite mínimo disposto no § 2º.
§ 4º Este artigo não se aplica a obras a serem executadas, conhecidas como “mais valerá”."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 04 de novembro de 2019.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. João Ricardo
Vogal