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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR174-A/2016
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 160 E 161, AMBAS DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 19 DE MAIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR WILLIAN COELHO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica permitida, nas condições definidas nesta Lei Complementar, a regularização do uso e ocupação do solo, o seu parcelamento e a posterior legalização da construção das edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, em todo o território da cidade, com exceção da AP 1 e 2.1.

§1º Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei Complementar, considerar-se-ão existentes os lotes e as respectivas edificações que constem do levantamento da ortofoto, obtida em 2013, pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, ajustada à escala cartográfica de um para cinco, sendo que, em caso de parcelamento sem construção, deverá o contribuinte apresentar documento hábil que comprove a existência do fracionamento da propriedade com data anterior à ortofoto de 2013.

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)

§ 5º (...)

§ 6º Será tolerado o uso não residencial em parcelamentos e áreas de uso e ocupação do solo situados em logradouros em CB – Centro de Bairro, desde que a atividade comercial não interfira no uso residencial e que a porção do lote esteja voltada para o logradouro.

§ 7º As áreas objeto da legalização, caso tenham mais de dez mil metros quadrados, e estejam abaixo da cota sessenta metros, não precisarão apresentar análise prévia da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente – SECONSERMA.” (NR)

Art. 2º Ficam alterados os arts. 2º das Leis Complementares nº160 e 161 de 15 de dezembro de 2015 bem como acrescenta os §§ 1º e 2º, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O terreno objeto de parcelamento ou uso e ocupação do solo deverá, para a sua regularização, ter frente para logradouro público, e no caso específico de parcelamento de solo, via interna ou servidão que sejam acessíveis através de logradouro público.

§ 1º Se a porção do lote tiver vaga de garagem exclusiva e separada, a área desta vaga será computada para totalizar os cento e vinte metros quadrados.

§ 2º Em caso caracterizado como vila, a área mínima da porção do lote será de quarenta e cinco metros com testada de cinco metros." (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados parágrafos únicos aos arts. 4º das Leis Complementares nºs 160 e 161, de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

..........................................

Parágrafo único. As edificações construídas que não atenderem aos requisitos acima poderão ser legalizadas mediante o pagamento de contrapartida, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 165 de 2016." (NR)

Art. 4º Ficam alterados os incisos I e os §§ 2º e ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º aos arts. 9º das Leis Complementares nº160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

I – para a regularização do parcelamento e do uso e ocupação do solo:

(...)

§1º (...)

§ 2º A emissão da licença de aprovação do pedido de legalização, será precedida da definição, por parte da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação - SMUIH, do tipo de uso e ocupação ou parcelamento do solo: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo.

§3º No caso do uso e ocupação do solo ou parcelamento estar situado em mais de um lote, deverá ser solicitado, no requerimento inicial, a interligação dos lotes, sendo emitida a licença de aprovação condicionando a emissão da certidão, à apresentação do remembramento dos mesmos.

§4º Na impossibilidade de apresentação da certidão de ônus reais do competente serviço registral, serão aceitos o PAL - Projeto Aprovado de Alinhamento ou a Planta Cadastral, com a marcação do lote, sendo emitida a licença de aprovação, mas condicionando a apresentação da certidão de aprovação quando for completada a documentação com a certidão de ônus reais.

§5º Na impossibilidade da apresentação de cem por cento das titularidades constantes do competente serviço registral, será emitida a licença de aprovação do parcelamento ou uso e ocupação do solo, condicionada à apresentação de uma Escritura Declaratória passada por instrumento público, expondo as titularidades faltantes, não mais que um terço do total, assinada pelos titulares administradores do empreendimento (Síndico e ou Subsíndico ou Presidente e ou Vice-presidente de associação), acompanhada da Ata de Fundação do condomínio ou associação e da Ata de eleição dos dirigentes, devidamente registradas no Cartório de Títulos e Documentos.

§6º Os lotes onde existam duas edificações e estejam situados dentro da abrangência desta Lei Complementar, poderão legalizar tais construções dentro dos parâmetros desta Lei, bastando que, para isso, seja feita, apenas, a parte relativa às construções. " (NR)

Art. 5º O art. 1º da Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação no § 3º:

"§ 3º As quantias fixadas para as contrapartidas terão seus valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier substituí-lo, podendo ser parceladas em até sessenta parcelas iguais e sucessivas. “ (NR)

Art. 6º Ficam convalidados todos os processos que tenham sido formados com os benefícios das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, bem como os benefícios da Lei Complementar nº 165 de 19 de maio de 2016 e mesmo que indeferidos, sejam beneficiados sob os auspícios da nova redação desta Lei Complementar.

Art. 7º Ficam alterados os arts. 8º das Leis Complementares nºs 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º A regularização das áreas de uso e ocupação do solo e dos loteamentos que não disponham, total ou parcialmente, de urbanização e implantação de infraestrutura básica e os loteamentos que adicionalmente não tenham cumprido com a obrigação de doação de lote para equipamentos públicos, está condicionada ao pagamento de contrapartida necessária para garantir a execução das obras e reserva de áreas públicas para a implantação de equipamentos." (NR)

Art. 8º Ficam prorrogados por trezentos e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, os prazos constantes nos arts. 9º das Leis Complementares nºs 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, e da Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016.

Art. 9° Ficam revogados os arts. 10. das Leis Complementares nºs 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de março de 2018.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20160200174 Protocolo005927
AutorVEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/06/2016 Despacho 12/06/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/13/2018 Data do Recibo03/13/2018
Prazo Final04/05/2018 Data do Retorno04/04/2018


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