Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO PL nº 588/2017
Projeto de Lei nº 595/2017 (Mensagem n° 58/2017), que “Altera a redação do art. 43 da Lei n° 5.623, de 1° de outubro de 2013”.
Autoria: Vereador Poder Executivo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1 Em tramitação
PL 723/2014 de autoria do vereador Paulo Messina que “Altera a Lei n° 5.623/2013 dando nova redação ao art. 43.”.
PL 1709/2016 (Mensagem n° 142/2016) de autoria do Poder Executivo que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da supracitada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso IV, alínea “e” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 combinado com o art. 71, inciso II, alínea a da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, em especial os arts. 61 a 67.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2