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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira às emendas recebidas em Segunda Discussão do Projeto de Lei nº 118/2017 (Mensagem 9/2017), que " DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Autor do Projeto: Poder Executivo

Autores das Emendas: Vereadores Cesar Maia, Chiquinho Brazão, Cláudio Castro, David Miranda, Felipe Michel, Leonel Brizola, Paulo Pinheiro, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Renato Cinco e Tarcísio Motta e Vereadoras Marielle Franco e Rosa Fernandes

Relatores: Vereadora Rosa Fernandes e Vereador Otoni de Paula

(FAVORÁVEL às Emendas nºs 45, 54 e 67; FAVORÁVEL com Subemenda nº 1 à Emenda nº 5, FAVORÁVEL com Subemenda nº 2 à Emenda nº 6, FAVORÁVEL com Subemenda nº 3 à Emenda nº 10, e CONTRÁRIO às Emendas nºs 1 a 4, 7 a 9, 11 a 44, 46 a 53, 55 a 66, e 68 )



I – RELATÓRIO

A Comissão recebeu emendas em 2ª Discussão de nos 1 a 68.
Foram propostos diversos demonstrativos para integrarem a Mensagem que encaminhar o projeto da futura Lei Orçamentária de 2018, por meio das Emendas de nos 13, 17, 18, 20, 36, 38, 39, 43 e 44, que propõem acréscimo de inciso ao §2º do art. 9º, com informações referentes a entidades beneficiárias de subvenções ou quaisquer recursos do Município; equipes de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica; equipes de atendimento obstétrico; equipes de ‘Consultório na Rua’; demonstrativo de programas; de lista de espera para matrículas nas creches públicas; dos efeitos sobre receita e despesa decorrentes de isenções e outros benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia e, por fim, dos investimentos em andamento. A Emenda nº 10 propõe nova redação a inciso do §2º do art. 9º, para que a memória de cálculo da receita seja feita por espécie de imposto, contribuição e transferência.


Para integrar o Anexo da futura Lei Orçamentária de 2018, dito de ‘Consolidação dos Quadros Orçamentários’, foram propostas as Emendas nos 5, 9 e 37 ao §1º do art. 9º, visando demonstrativo da evolução da receita do IPTU, discriminada por Região Administrativa, e do ISS, por atividade geradora da receita, bem como dos projetos, por categoria de programação, que deverão ser desdobrados em produtos e subtítulos. Em matéria de subtítulo, ainda foram propostas as Emendas nos 4 e 6, acrescendo e modificando parágrafo ao art. 11, para que cada Unidade de Pronto Atendimento e Clínica de Saúde corresponda a um subtítulo e que os projetos sejam desdobrados em subtítulos, facultado o procedimento às demais categorias de programação.
O art. 9º ainda foi merecedor de propostas de acréscimo de incisos de variados conteúdos ao seu caput, por meio das Emendas de nos 24 a 32, 50, 58 e 59, com vistas à antecipação, em forma de pecúnia, da licença-prêmio dos servidores municipais em situações prioritárias; transformação da IPLANRIO em Autarquia; retomada dos programas ‘Remédio em Casa’, ‘Gari Comunitário’, ‘Favela Bairro’ e de concessão de carta de crédito aos servidores; expansão do programa ‘Ônibus da Liberdade’; novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da área de saúde e administrativos; registro de receita correspondente ao pagamento de dívida por meio da prestação de serviço; demonstrativo do ‘Orçamento Criança e Adolescente’ e dos recursos adicionais que provierem da sanção do Plano Municipal de Educação.
Um Plano de Cargos, Carreira e Salários dos chamados servidores da saúde, a ser implementado em 2019, é intentado pela Emenda nº 1, mas desta feita por acréscimo de parágrafos ao art. 45.
Com vistas a disciplinar a abertura de créditos adicionais suplementares foram propostas as Emendas nos 15, 22, 35, 46, 57 e 61, todas tendo por objeto o art.17, estipulando como parâmetro de limitação seja quantidade percentual, seja origem do recurso, seja o seu destino, seja escopo do ato. As Emendas nos 53 e 48, nada obstante não terem o art. 17 por objeto, também tratam de abertura de créditos adicionais suplementares, pois pretendem, uma, vedar o chamado ‘remanejamento de recursos’ quando seja ‘oriundo’ de emendas propostas pelo Poder Legislativo para áreas que menciona, e outra, as dotações de subvenções sociais. A Emenda nº 52 foi deserdada pelo autor em reunião da Comissão.
Estabelecer regra para apuração do montante aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de comprovar o cumprimento da obrigação constitucional, de forma a excluir os gastos financiados com recursos recebidos do FUNDEB que excedam a contribuição do Município, bem como com recursos da contribuição previdenciária suplementar, é o que pretendem as Emendas nos 34, 42, 55 e 56, apesar de umas proporem adicionar artigo novo em seção específica do projeto de lei, e outras acrescerem alínea a inciso do §1º do art. 9º.
As Emendas de nos 7, 12, 14, 33 e 40 propõem dotação em categorias de programação específicas, por meio de acréscimo de parágrafo ao art. 12, para despesa com contribuição previdenciária suplementar; com campanhas educativas de prevenção de acidentes; com subvenção econômica e subsídios, com transporte escolar e com campanha de combate ao machismo, esta última mediante artigo novo a ser inserido em subseção específica do texto do projeto de lei. A Emenda nº 8 propõe artigo novo visando a que déficit financeiro do FUNPREVI, apurado em exercício anterior, seja incluído como despesa orçamentária, o que equivale a uma categoria de programação específica, e a Emenda nº 23 busca vincular percentual da receita de multas de trânsito a campanhas educativas de trânsito. Tratando de receita de multas de trânsito há ainda a Emenda nº 51, que propõe acrescer novo artigo, onde couber, intentando vinculá-la a despesa com obras em logradouros em benefício da acessibilidade de pessoa portadora de deficiência.
Pretendendo fixar regra que de alguma forma regule a programação ou execução da despesa pela imposição de limites, vedações e vinculações, temos as Emendas de nos 3, 11, 19, 45, 47, 49, 63 e 64, que com absoluta diversidade tópica dos objetos de incidência no texto do projeto, buscam impor limite de ‘repasses’ às organizações sociais de saúde em relação ao orçamento realizado da Secretaria Municipal de Saúde; fixar limite para despesas com publicidade, propaganda e comunicação social em relação ao valor do Investimento no exercício anterior; dar transparência para a hipótese de ocorrer limitação de empenho em dotações cuja execução contribua para redução das desigualdades de gênero, raça e etnia, no caso de correções para atingir as metas fiscais; salvaguardar da anulação compensatória da despesa quando da aplicação de isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira aquelas destinadas às funções que menciona; estabelecer condições para execução de programas de segurança pública ostensiva em parceria com órgãos estaduais e para a inclusão de dotações para pagamento de precatórios judiciais; garantir a totalidade dos valores referentes aos serviços de educação, saúde e assistência social prestados por entidades conveniadas; e vedar aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que impliquem execução sem disponibilidade de dotação e adequação a cotas financeiras de desembolso.
A Emenda nº 2, ao propor nova redação ao art. 25, pretende discriminar em incisos o que a Lei Orgânica, no art. 259, III, trata em bloco, inovando ao mencionar ‘pessoal contratado com recursos públicos através de organizações sociais’. O art. 25 é ainda objeto da Emenda nº 62, que o duplica para estabelecer diretrizes para a gestão de pessoas na administração pública municipal. A Emenda nº 60, por sua vez, estabelece diretrizes estratégicas a serem observadas no Anexo de Metas e Prioridades encaminhado juntamente com o projeto de Plano Plurianual para 2018/2021, ao propor modificação no §1º do art. 2º.
Atentos ao valor da transparência na gestão financeira e orçamentária, foram propostas as Emendas nos 16, 21, 54, 65 e 67, objetivando nova redação ao art. 23 e acréscimo de artigos diversos e de inciso ao art. 39, com vistas à fixação de um piso e um teto para dotação constante de Reserva de Contingência, restringindo sua utilização para o atendimento de passivo contingentes e eventos imprevisíveis; ao encaminhamento prévio de calendário de audiências públicas relacionadas à elaboração do projeto de lei orçamentária; ao aprimoramento do processo do Orçamento Participativo; ao registro em tempo real dos atos e fatos da execução orçamentária, financeira e patrimonial; e à disponibilização na internet dos quadros de detalhamento da despesa.
A Emenda nº 41, mediante o acréscimo de parágrafo ao art. 10, que trata da atualização da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, pretende que esta incorpore previsão orçamentária para destinar um terço da carga horária dos professores para planejamento docente; a Emenda nº 66 tem por objeto o Demonstrativo nº 7, do Anexo de Metas Fiscais, buscando suprimir hipóteses de isenção e benefício tributário; por fim, nos veio a Emenda nº 68 que, por meio de um tríplice acréscimo, de inciso ao art. 9º e de inciso e parágrafo ao art. 11, intenta de forma multifacetada dar destaque a programas esportivos e relacionados ao chamado legado olímpico.
É o relatório.




II – VOTO DOS RELATORES

As Emendas de nºs 13, 17, 18, 36, 38 e 39 propõem enxertos de incisos ao §2º do art. 9º que sobrecarregam a mensagem executiva de encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual com demonstrativos cujas informações atendem mais ao interesse de atuação específica de parlamentar que ao interesse de amparar a discussão e votação do orçamento anual por esta Casa, sendo, portanto, mais bem atendido estes interesses por meio de requerimento de informações. Caso o interessado repute de interesse coletivo as informações requeridas, que solicite a publicação da resposta em diário oficial. O voto é CONTRÁRIO a estas emendas.

Na linha de enxerto de incisos ao §2º do art. 9º temos ainda as Emendas de nº 20, que implica no absurdo de tornar praticamente o Plano Plurianual como um demonstrativo pendurado na mensagem executiva; nº 43, cujo demonstrativo demandado equivale ao que consta do Anexo de Metas Fiscais, conforme Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) art. 4º, §2º, V; e nº 44, que é uma boa proposta e contribui para o aperfeiçoamento da formação do juízo dos vereadores para a votação da lei orçamentária anual, mas infelizmente esbarra na incapacidade operacional da administração municipal, que carece de desenvolver tecnologia de gestão para ter a informação sobre o andamento dos projetos em execução e o cumprimento das metas físicas, por incrível que pareça. O voto é CONTRÁRIO a estas emendas.

A Emenda nº 10 propõe nova redação ao inciso IV, do §2º, do art. 9º e configura aperfeiçoamento viável pelo detalhamento de informação hoje existente. Entretanto, nos veio com lapso conceitual, razão do voto FAVORÁVEL COM EMENDA.

As Emendas nºs 9 e 37, ao incidirem no §1º do art. 9º, sobrecarregam o chamado Anexo de Consolidação dos Quadros Orçamentários, que integrará a lei orçamentária, com demonstrativos de teor meramente informativo, e não estruturante da lei. O referido Anexo já vem inchado e é por si só questionável em suas validade, utilidade e amplitude. A natureza da lei orçamentária repele estes demonstrativos como integrantes seus, nada obstante a pretensão ser mais bem atendida por meio de requerimento de informações. Voto CONTRÁRIO a estas. A Emenda nº 5, propondo nova redação ao inciso XVII, do §1º, do art. 9º, cria salutar disciplina para regular o desdobramento de projetos em subtítulos e produtos, entretanto entendo que se deve resguardar uma margem de discricionariedade ao gestor, e o mesmo se diga da Emenda nº 6, motivo do voto FAVORÁVEL COM EMENDA a estas. A Emenda nº 4, ainda tratando de subtítulo, quer um parágrafo novo ao art. 11, para que a cada UPA e Clínica de Saúde corresponda um subtítulo, boa ideia que infelizmente causa perplexidade e gera insegurança na aplicação do nome “Clínica de Saúde” à variada tipologia de unidades de saúde integrantes da rede pública municipal, motivo que me leva a votar CONTRÁRIO a ela.

As Emendas de nºs 24 a 32 propõem, todas, intervenção no caput do art. 9º, que trata da composição formal do projeto de lei orçamentária. Entretanto, todas as propostas são de natureza material, isto é, tratam de conteúdo do projeto. Por meio da expressão “previsão de orçamento para implementação de” veicula-se as mais diversas pretensões, desde nome de fantasia de programas a plano de cargos, carreira e remuneração de servidores, passando por transformação de empresa pública em autarquia. Ainda que não haja impedimento a comando para conteúdo material de projeto de lei orçamentária anual, em sede de lei de diretrizes orçamentárias, as proposições, pela forma como vieram redigidas e pela opção tópica no corpo do texto efetivada, nos levam ao voto CONTRÁRIO a elas. Pelas mesmas razões voto CONTRÁRIO às Emendas nos 50, 58 e 59, a primeira agravada por menção a lei inexistente, a última por menção a projeto que ainda não é lei, e a intermediária por menção enviesada a lei existente.

A Emenda nº 1 visa a plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da saúde a ser implementado em 2019, quando tratamos de diretrizes para 2018, e comanda que a estimativa financeira seja enviada à Câmara Municipal para apreciar sua adequação financeira e social, o que afronta as regras do jogo quanto a atribuições do Legislador e do Administrador, levando-me ao voto CONTRÁRIO.

As Emendas nºs 15, 35, 57, 61 incidem sobre o art. 17 para fixar limite percentual para abertura de créditos adicionais suplementares, com diversas bases de cálculo. Valem como indicativos de um certo desconforto provocado pela abertura de crédito suplementar, por ato executivo, de forma praticamente livre e indiscriminada, mas infelizmente não tem efeito jurídico algum, pois a autorização para abertura destes créditos sói vir em lei orçamentária, conforme permissivo constitucional do art. 165, §8º. Ainda ao art. 17, a Emenda nº 22, astuciosamente, postula uma disciplina de escopo e finalidade, sem tratar de limite percentual; entretanto, sua eficácia jurídica é nula, assim como as anteriormente citadas, ao contrário da disposição em sede de lei orçamentária, que a revogaria inapelavelmente; além do que, sua redação nos veio imprestável, uma vez que menciona FUNDEF, transferência de cota estadual do Salário-Educação e um tal inciso IX, tudo inexistente. A Emenda nº 46 opera com a mesma astúcia, porém, ao vedar cancelamento de dotações destinadas aos fins que menciona, incorre na imprudência de inviabilizar correções e repriorizações internas às citadas áreas-fim. O voto é CONTRÁRIO a estas emendas.

A Emenda nº 48 é contundente na defesa das dotações destinadas ao pagamento de subvenções às entidades prestadoras de serviços de assistência social, saúde e educação, vedando taxativa e radicalmente o cancelamento destas dotações, olvidando que isso pode provocar um congelamento inerte de dotação orçamentária em casos de não prestação adequada de contas pela conveniada. A Emenda nº 53, buscando proteger contra cancelamento executivo os créditos orçamentários existentes na lei orçamentária, somente nas áreas-fim que menciona, decorrentes de aprovação de emenda legislativa, olvidou que estes créditos ficarão inertemente congelados em casos de inexequibilidade técnica, o que não condiz com o interesse da Cidade e dos cidadãos; como se não bastasse, empregou a expressão “remanejamento de recursos oriundos das emendas”, como se emenda legislativa desse origem a algum “recurso”, quando sabemos todos que a origem deles está no bolso de cidadãos, famílias e empresas. Voto CONTRÁRIO a estas, assim como a de nº 52, deserdada pelo próprio autor.

Sem adentrar a questão formal das Emendas nos 34, 42, 55 e 56, em matéria de apuração de montante aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de comprovar o cumprimento da obrigação constitucional de gasto mínimo necessário, há que se reconhecer a existência de opiniões divergentes, gerando insegurança a esta Relatora. A prudência me leva a votar CONTRÁRIO a estas emendas, mas certa de que podemos alcançar o objetivo de prioridade absoluta para educação por outros caminhos.

A pretensão de que haja dotação para categoria de programação específica indicada, veiculada em processamento legislativo de diretrizes orçamentárias, me parece legítima e oportuna, desde que atenda a certas condições. Não é o caso das Emendas nos 7, 8, 12, 14, 23, 40 e 51, que carecem de uma melhor definição de seus objetos para serem exequíveis como categoria de programação específica: afinal, o que seria concretamente uma campanha contra o machismo e de valorização das mulheres? Quem e como se define machismo e que conceito de mulher se deverá valorizar? Como identificar o que seja uma campanha educativa de trânsito? Campanhas de orientação equivalem às educativas? A que déficit financeiro do FUNPREVI se refere? Ao déficit do confronto de contribuições e benefícios? A receita de alienação de bens está excluída para fins do tal déficit? Quanto se quer vincular da receita decorrente de multa por infração de regra de trânsito às obras em favor da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência? Tudo? Estas e outras imprecisões me levam a votar CONTRÁRIO às citadas emendas. A de nº 33, embora perfeita e exequível sob o aspecto formal, esbarra em alegada impossibilidade material por parte da Administração, motivo que me faz votar CONTRÁRIO também a ela.

A Emenda nº 3 não define se o limite do “valor repassado” às organizações sociais de saúde é o do exercício financeiro e se inclui os restos a pagar. Ao relacionar “valor repassado”, noção do campo financeiro, com “orçamento realizado pela Secretaria”, conceito adstrito ao campo orçamentário, perde sua eficácia como instrumento limitador; ainda mais, diga-se que “repasse” não é termo escorreito para indicar o direito e a obrigação estipulada na relação contratual entre Administração Municipal e Organização Social. Voto CONTRÁRIO.

A intenção de limitar despesas com publicidade, propaganda e comunicação social é legítima, mas relacioná-las a percentual da despesa registrada como Investimento em exercício anterior não me parece critério apropriado, pois seria o anterior à proposição da lei orçamentária ou o anterior ao exercício a que ela se refere? Voto CONTRÁRIO à Emenda nº 11.

O voto é CONTRÁRIO às Emendas nos 19, 49, 63 e 64, pois, quanto à primeira, não temos notícia de que na administração de nossa Cidade já tenha ocorrido limitação de empenho para atingir metas fiscais, que são sempre inobservadas como instrumento de gestão fiscal, fixadas e apuradas que são como mera formalidade em cumprimento daquilo que a LRF obriga; no mais, carece de especificar ou melhor definir quais projetos e atividades em execução considera como voltados para a redução das desigualdades de gênero, raça e etnia. Quanto à segunda, não pode haver garantia para valores das despesas incorridas na prestação de serviços diretos de educação, saúde e assistência social contra prestação inadequada de contas ou itens não convencionados. Quanto à terceira, a rotina de inclusão de precatórios judiciais na lei orçamentária já está estabelecida com sucesso e equivoca-se ao mencionar o exercício de 2017 em lugar de 2018; e quanto à última, a interdição das condutas que menciona aos ordenadores de despesa são louváveis e tem natureza de disposição permanente, e não de uma disposição aplicável a somente um exercício financeiro, o de 2018.

A Emenda nº 45 faz bem em excluir as despesas programadas, nas funções que menciona, da hipótese de anulação compensatória de despesa em virtude de aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira. Voto FAVORÁVEL a ela.

O voto é CONTRÁRIO às Emendas de nºs 2, 62 e 60, vez que, a primeira, gera perplexidade, pois não é pacífico que os profissionais contratados por organização social sejam “pessoal contratado com recursos públicos”, uma vez que a Administração mantém relação com a organização social, e não com o profissional por esta contratado. Cediço é que estes profissionais não têm lotação em órgão público e nem cargo. A segunda, por estabelecer diretrizes que tem natureza de regra permanente, e não transitória como são as diretrizes para 2018. A última, por de certa forma subtrair iniciativa reservada ao Prefeito quando antecipa diretrizes estratégicas que devem constar do Plano Plurianual.

À Emenda nº 16, por excluir a possibilidade de que a Reserva de Contingência seja utilizada para a abertura de créditos adicionais, que é legalmente permitido pelo Decreto-Lei 200/67 (art. 91) e LRF art. 5º, III; e às de nºs 21 e 65, em virtude de alegada impossibilidade material, o voto é CONTRÁRIO. Às de nos 54 e 67, pelo que buscam em termos de transparência fiscal e aperfeiçoamento do exercício da cidadania, o voto é FAVORÁVEL.

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado faz parte do Anexo de Metas Fiscais com vistas à factibilidade dos resultados fiscais almejados, enquanto a previsão orçamentária para destinar um terço da carga horária dos professores da rede municipal para planejamento das atividades didáticas é decorrente de decisão anterior tomada em nível superior ou na programação da despesa. A estimativa da margem de expansão é variável dependente, passiva, e não se presta a exercer o papel de sujeito a “incorporar” decisões de programação de despesa tomadas em nível superior da Administração. Razões do voto CONTRÁRIO à Emenda nº 41. Suprimir item em demonstrativo de renúncia de receita constante de Anexo de Metas Fiscais não tem eficácia jurídica alguma, e por isso voto CONTRÁRIO à Emenda nº 66.

Por fim, voto CONTRÁRIO à Emenda nº 68 pois, em virtude de falta de clareza conceitual e impropriedade técnica, não alcança o que almeja.

Impedida de votar a Emenda nº 47, em virtude de minha própria autoria.


Sala da Comissões, 21 de junho de 2017.



Vereadora Rosa Fernandes

Relatora


A emenda nº 47 em boa hora busca por fim ao favorecimento de somente alguns bairros em detrimento de outros quando da execução de parcerias com órgãos estaduais em programa de segurança pública ostensiva em logradouros públicos. No entanto, tal iniciativa creio ter caráter de disposição permanente, e não de diretriz para elaboração ou execução orçamentária no exercício de 2018, e portanto voto CONTRÁRIO.

Vereador Otoni de Paula

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida extraordinariamente em 21 de junho de 2017, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL às Emendas nºs 45, 54 e 67; FAVORÁVEL com Subemenda nº 1 à Emenda nº 5, FAVORÁVEL com Subemenda nº 2 à Emenda nº 6, FAVORÁVEL com Subemenda nº 3 à Emenda nº 10, e CONTRÁRIO às Emendas nºs 1 a 4, 7 a 9, 11 a 44, 46, 48 a 53, 55 a 66 e 68 , bem como o voto do Relator, Vereador Otoni de Paula, CONTRÁRIO à Emenda nº 47, todas apresentadas em Segunda Discussão do Projeto de Lei nº 118/2017 ( Mensagem nº 9 / 2017 ), de autoria do Poder Executivo.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2017.


Vereadora Rosa Fernandes

Presidente



Vereador Otoni de Paula Vereador Rafael Aloisio Freitas

Vice-Presidente Vogal



SUBEMENDA N º 1

Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

A Emenda nº 5, de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro, David Miranda,
Leonel Brizola, Vereadora Marielle Franco, Vereadores Renato Cinco e
Tarcísio Motta, passa a ter a seguinte redação:

“O inciso XVII, do § 1º, do art.9º passa a ter a seguinte redação:
XVII - demonstrativo dos projetos, por categoria de programação, que
serão desdobrados em produtos e subtítulos, sempre que possível."

Sala das Comissões, 21 de junho de 2017.

Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente

Vereador OTONI DE PAULA Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
Vice-Presidente Vogal



SUBEMENDA N º 2

Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

A Emenda nº 6, de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro, David Miranda,
Leonel Brizola, Vereadora Marielle Franco, Vereadores Renato Cinco e
Tarcísio Motta, passa a ter a seguinte redação:

"Modifique-se o parágrafo 3º do art. 11:

§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, sendo que os projetos serão desdobrados em
subtítulos, sempre que possível, facultando-se o mesmo aos demais."

Sala das Comissões, 21 de junho de 2017.

Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente

Vereador OTONI DE PAULA Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
Vice-Presidente Vogal



SUBEMENDA N º 3

Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

A Emenda nº 10, de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro, David Miranda,
Leonel Brizola, Vereadora Marielle Franco, Vereadores Renato Cinco e
Tarcísio Motta, passa a ter a seguinte redação:

" Modifique-se o inciso IV do §2º, art. 9º, que passa a ter a seguinte
redação:
IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas,
com informações individualizadas por imposto, por espécie de contribuição
e por nível de governo para as transferências intergovernamentais;"

Sala das Comissões, 21 de junho de 2017.

Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente

Vereador OTONI DE PAULA Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20170300118Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de TramitaçãoEspecial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada04/11/2017Despacho04/11/2017

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 06/20/2017Data de Fim Prazo 03/07/2017

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição06/14/2017
RelatorVEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Contrário, Favorável, Favorável com Subemenda Data da Reunião 06/21/2017
Data da Sessão

Data Public. Parecer 07/04/2017Pág. do DCM da Publicação 19 A 21
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 07/03/2017

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

Ata 01 T. Reunião Extraordinária

Publicação da Ata 07/07/2017Pág. do DCM da Publicação 09


Observações:

ENCAMINHADO EM 11/05/2017,PARA RECEBIMENTO DE EMENDAS EM 1ª DISCUSÃO. DEVOLVIDO . COM OFÍCIO CFOFF Nº 12/2017,EM 12/05/2017, Informa que não recebeu emenda.
Enviado à DPL, em 12/05/2017
ENCAMINHADO EM 14/06/2017, PARA RECEBIMENTO DE EMENDAS EM 2ª DISCUSSÃO. - À DPL EM 04/07/2017.

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