OFÍCIO GP365/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1780-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Leonel Brizola, Paulo Pinheiro, Rosa Fernandes, Renato Moura, Rafael Aloisio Freitas, Tânia Bastos, Cesar Maia, Marcello Siciliano, Jorge Felippe, Marcelo Arar, Willian Coelho, Marcelino D'Almeida, Jones Moura, Átila A. Nunes, Inaldo Silva, Felipe Michel, Welington Dias, Matheus Floriano, Professor Adalmir, Tarcísio Motta, Dr. Marcos Paulo, Major Elitusalem, Vera Lins, Teresa Bergher, Paulo Messina, Dr. Carlos Eduardo, Luiz Carlos Ramos Filho, Fernando William, Reimont, Zico, Eliseu Kessler, Rocal, Veronica Costa e Junior da Lucinha, que “Dispõe sobre a criação de Programa de Informação sobre o Novo Coronavírus para o atendimento e informação a parentes de pacientes internados na Rede Pública de Saúde do Município do Rio de Janeiro.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.749 DE 18 DE JUNHO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Programa de Informação sobre o Novo Coronavírus para o atendimento e informação a parentes de pacientes internados na Rede Pública de Saúde do Município do Rio de Janeiro.


Art. 2° O Programa de Informação sobre o Novo Coronavírus tem por atribuição primária e precípua fornecer informações a familiares sobre as condições clínicas de pacientes internados em função do novo coronavírus (SARS-CoV-2) na Rede Pública de Saúde do Rio de Janeiro, obedecendo aos seguintes princípios:


I - respeito ao isolamento social na transmissão de informações;


II - clareza, objetividade e correta assistência na prestação do serviço de informações;


III - facilidade de acesso ao serviço mediante a utilização de meios de comunicação com ampla adesão popular;


IV - funcionamento ininterrupto durante a vigência desta Lei.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período que perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados em decorrência da pandemia de novo coronavírus (SARS-CoV-2) na Cidade do Rio de Janeiro.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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PL Nº 1780/2020

Informações Básicas

Código20201101170AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/19/2020Despacho 06/19/2020
Publicação 06/22/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 19/06/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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