Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 302/2017
Projeto de Lei nº 305/2017, que “DISPÕE SOBRE PERDA OU EXTRAVIO DE CARTÃO DE TICKET DE ESTACIONAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Observar o art. 6° e o art. 10° da mencionada Lei complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e II da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Constituição da República de 1988, art. 5° XXIII e XXXII; Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
Convém observar os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal acerca da competência do Município para legislar sobre normas de proteção ao consumidor: RE 610221 RG, Relator(a): Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010; AC 767 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16/08/2005; RE 174645, Relator(a): Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17/11/1997.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de Julho de 2017.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2