Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1464, de 2019, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR PETRA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, que Institui o Programa Educação Infantil Para Todos, que oferece vagas para crianças na rede particular de ensino, mediante parceria público privada e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 2º O Programa Educação Infantil Para Todos destina-se ao atendimento da demanda excedente à oferta de vagas às crianças constantes das listas de espera por vagas nas creches municipais do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º As escolas de educação infantil interessadas em firmar a parceria deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Educação informando qual a disponibilidade de vagas.
Art. 4º As escolas de educação infantil interessadas em firmar o convênio deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a:
I – manter sob sua guarda e proteção o menor até ser devolvido a uma pessoa de sua família ou responsável;
II – ministrar suporte pedagógico à criança, sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação no que lhe couber;
III – não cobrar taxa de qualquer natureza dos alunos beneficiários do Programa Educação Infantil Para Todos;
IV – encaminhar controle de frequência dos alunos beneficiários do Programa Educação Infantil Para Todos à Secretaria Municipal de Educação, mensalmente; e
V – garantir que o aluno beneficiário do Programa Educação Infantil Para Todos receba o mesmo tratamento dos demais alunos.
Art. 5º Somente poderão integrar o Programa Educação Infantil Para Todos, as crianças formalmente inscritas na rede pública e que estejam aguardando em lista de espera por uma vaga de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º O Poder Executivo adotará a medida necessária para a efetiva celebração de convênios com os governos do Estado e da União e com entidades privadas para a consecução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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