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Distribuição

Ementa da Proposição

PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO PREFEITO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2018.
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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, Favorável às Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2018.

Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes

(Pela APROVAÇÃO com apresentação de Projeto de Decreto Legislativo)


I – RELATÓRIO

Trata-se do Parecer Prévio exarado na 1ª Sessão Especial do Plenário do Egrégio Tribunal de Contas do Município, que, em 8 de julho de 2019, decidiu por unanimidade emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2018.

Iniciamos nossa análise abordando as ressalvas, os alertas, as determinações e as recomendações apresentadas pelo Exmo. Senhor Antônio Carlos Flores de Moraes, Conselheiro-Relator do Egrégio Tribunal de Contas do Município, em seu Relatório/Voto de 2019. O referido Relatório/Voto fundamentou-se no relatório da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento – CAD, na manifestação da Secretaria Geral de Controle Externo – SGCE e no pronunciamento da Procuradoria Especial da Corte de Contas.

1 – RESSALVAS

São duas as ressalvas apresentadas pelo Egrégio Tribunal de Contas:

1.1 – Pela insuficiência das disponibilidades financeiras para o cumprimento de obrigações no montante de R$ 3,25 bilhões; e

1.2 – Pelo não cumprimento do regime de competência por parte do Município, que evidencia quadro de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. As demonstrações contábeis apresentadas não refletem de forma fidedigna a realidade das contas do Município, visto que diversos passivos não foram e não são contabilizados no momento em que ocorrem.

2 – ALERTAS

Alerta-se o Poder Executivo:

2.1 – Sobre o cenário de insuficiência financeira para o pagamento das obrigações contraídas pelo Município, constatado nos exercícios de 2017 e 2018, que poderá resultar no descumprimento do disposto no art. 42 da LRF ao final do atual mandato, razão pela qual merece especial atenção do chefe do Poder Executivo a ocorrência sistemática de despesas sem a devida execução orçamentária, indicando a necessidade de que sejam adotadas medidas estruturantes e preventivas junto aos Gestores, visando à adequação da contratação de despesas aos limites dos créditos orçamentários disponíveis;

2.2 – Devido à extinção do FUNDEB, prevista para 2020, o Município deixará de arrecadar aproximadamente R$ 2 bilhões por ano em valores atuais, impactando significativamente os recursos aplicados na rede municipal de ensino, bem como afetando o cumprimento de limites legais vinculados ao comportamento da Receita Corrente Líquida;

2.3 – O não atendimento dos prazos-limites para a efetivação do Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, instituído pela Portaria STN nº 548/2015, impedindo, até que a situação seja regularizada, que o Município receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, conforme previsto no §2º do art. 51 da LRF;

2.4 – A Despesa Líquida com Pessoal do Poder Executivo superou, em 2018, o limite prudencial estabelecido no art. 22 da LRF, aplicando-se as vedações contidas no parágrafo único do citado dispositivo;

2.5 – Os valores repassados pelo Tesouro Municipal ao FUNPREVI, a título de antecipação de royalties, não poderão ser deduzidos da Despesa com Pessoal do Poder Executivo para fins de apuração do limite previsto na alínea b, inciso III do art. 20 da LRF; e

2.6 – De acordo com o disposto na Portaria STN nº 233/2019, a partir do exercício de 2021, as despesas com mão de obra decorrente de contrato de gestão firmados com entidades sem fins lucrativos serão consideradas Despesas com Pessoal dos entes contratantes para fins de apuração do limite estabelecido no art. 19 da LRF.

3 – DETERMINAÇÕES

O Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas apresenta vinte e três determinações, quais sejam:

3.1 – Que a Secretaria Municipal de Fazenda adote providências no sentido de que todas as renúncias de receitas concedidas sejam cadastradas nos sistemas de controle com a devida fundamentação legal;

3.2 – Que a Controladoria Geral do Município, para fins de elaboração do Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal, considere a dedução das despesas do FUNPREVI custeadas com recursos transferidos do Tesouro Municipal a título de royalties do petróleo até o limite da efetiva arrecadação acumulada de tais receitas pelo Município;

3.3 – Que a Controladoria Geral do Município para fins de elaboração do Anexo 8 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, considere apenas as despesas efetivamente relacionadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, não computando as despesas abaixo relacionadas:

3.3.1 – despesas com o ensino estadual;

3.3.2 – despesas com concessionárias – juros e multa;

3.3.3 – despesas com obrigações tributárias e contributivas – juros e multa;

3.3.4 – bibliotecas municipais;

3.3.5 – contribuição previdenciária suplementar;

3.4 – Que a Secretaria Municipal de Fazenda efetue o repasse dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto no art. 69, §5º da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

3.5 – Que os recursos advindos do FUNDEB sejam aplicados pelo Município somente em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a educação básica pública, nos termos do art. 21, caput, da Lei Federal nº 11.494/2007 c/c o art. 70, caput e incisos I a VIII, da Lei Federal nº 9.394/1996;

3.6 – Que a Controladoria Geral do Município, para fins de elaboração do Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, somente considere como receitas do FUNPREVI os valores transferidos pelo Tesouro Municipal a título de royalties do petróleo até o limite da efetiva arrecadação acumulada de tais receitas pelo Município. Os repasses que ultrapassem tal parâmetro devem ser evidenciados na linha Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro;

3.7 – Que os valores repassados ao FUNPREVI pela Secretaria Municipal de Fazenda, a título de royalties do petróleo, que excedam a efetiva arrecadação acumulada, sejam efetuados apenas através de transferência financeira, sem execução orçamentária, a fim de que sejam caracterizados como aporte para cobertura de déficit financeiro, e não como receita previdenciária;

3.8 – Que a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda, não obstante, eventuais desequilíbrios orçamentários e financeiros, cumpram o disposto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, no que se refere ao pagamento dos precatórios extraídos até 1º de julho do exercício anterior;

3.9 – Que os procedimentos licitatórios sejam planejados e executados com a devida antecedência, de maneira a evitar a ocorrência de sucessivas contratações emergenciais;

3.10 – Que seja efetivada a climatização de toda a frota operada pelo Sistema de Transporte Público por Ônibus;

3.11 – Que a Secretaria Municipal de Fazenda, na pessoa do seu titular, sob pena de responsabilidade, proceda de imediato ao lançamento tributário das obrigações não quitadas por empresas concessionárias, no que concerne à exploração de publicidade em áreas públicas, notadamente no mobiliário urbano, bem como por empresas que operam publicidade da denominada mídia externa, devendo a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização proceder à rigorosa fiscalização em publicidade não licenciada;

3.12 – Que nos casos de constatação de irregularidade e aplicação de multa inicial, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização providencie a imediata interrupção da publicidade irregular, sob pena de aplicação de reiteradas multas durante o período de não atendimento às posturas municipais, de forma a forçar a regularização tributária pelo contribuinte junto à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como atue na fiscalização de bancas de jornal instaladas com exibição de publicidade que contrarie a legislação vigente;

3.13 – Que se promova maior fiscalização em contratos e convênios com Organizações Sociais e Organizações não Governamentais, especialmente relativas à Saúde, Assistência Social, Educação e Esporte e Lazer;

3.14 – Que, por meio do Portal Rio Transparente, sejam disponibilizados integralmente à população carioca os dados contidos no Painel de Gestão OS Info, garantindo que todas as Organizações Sociais contratadas pela Prefeitura, nos termos da Lei Municipal nº 5.026/2009, independentemente da área de atuação, utilizem o Painel de Gestão OS Info como meio preferencial de prestação de contas;

3.15 – Que o Poder Executivo cumpra o disposto na Lei nº 5.553/2013, no que se refere à concessão do incentivo fiscal do ISS para projetos culturais;

3.16 – Que o Poder Executivo cumpra o disposto na Lei nº 4.644/2007, no que se refere à aplicação da arrecadação com multas de trânsito em campanhas educativas de prevenção de acidentes;

3.17 – Que a Controladoria Geral do Município cumpra o disposto na Portaria STN nº 233, de 15/04/2019, devendo informar nas Prestações de Contas de Governo, a partir de 2019, qual o montante das despesas com mão de obra, por secretaria, decorrente de contrato de gestão firmado com entidades sem fins lucrativos que serão consideradas Despesas com Pessoal;

3.18 – Que a Secretaria Municipal de Fazenda, a Controladoria Geral do Município e a Câmara Municipal (Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira) cumpram o prazo para realização das Audiências Públicas, visando análise das metas fiscais, conforme determina o § 4º, do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Devem ainda ser encaminhadas as cópias das Atas das referidas audiências, nos autos das Prestações de Contas de Governo;

3.19 – Que a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhe anualmente, junto à Prestação de Contas de Governo, demonstrativo que permita ao Tribunal de Contas aferir o disposto no art. 29-A da Constituição Federal quanto ao duodécimo do Legislativo Municipal;

3.20 – Que a Controladoria Geral do Município realize um minucioso levantamento, no prazo de 120 dias, com o intuito de quantificar e discriminar os valores gastos com as despesas de juros e multa, extensivo a todas as Secretarias e demais órgãos municipais;

3.21 – Que a Controladoria Geral do Município observe o Regime de Competência exigido pelo art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista se tratar de norma congente;

3.22 – Que o Poder Executivo implemente ferramenta on line consistente em Cadastro Geral de Obras do Município do Rio de Janeiro, com vistas a fazer cumprir o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c o art. 8º, inciso V, da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); e

3.23 – Que o Poder Executivo, quando não puder cumprir as determinações anteriores, envie ao Tribunal de Contas às razões e pedido de novo prazo.

4 – RECOMENDAÇÕES

O Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas apresenta, ainda, doze recomendações, elencadas abaixo:

4.1 – Que, considerando os recorrentes déficits atuariais expressivos, seja realizada revisão do Plano de Capitalização do FUNPREVI, aprovado pela Lei nº 5.300/2011, sob pena de que o Tesouro Municipal tenha que comprometer quantias cada vez mais vultosas para garantir o pagamento dos compromissos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais, conforme responsabilidade estipulada no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717/1998;

4.2 – Que a Controladoria Geral do Município apure junto à Secretaria Municipal de Fazenda a composição detalhada dos valores registrados a título de Créditos Tributários a Receber (Ativo Circulante) ao final de 2018, em função da informação prestada no processo nº 13/000.037/2019, efetuando, se for o caso, os ajustes necessários;

4.3 – Que a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município, juntamente com a Empresa Municipal de Informática S.A. promovam a integração entre seus sistemas, de forma a possibilitar a contabilização e a análise das informações, de forma automática e em tempo real, por transmissão de dados via sistemas;

4.4 – Que a Procuradoria Geral do Município, em conjunto com a Subsecretaria de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, proceda aos ajustes no Sistema da Dívida Ativa, especialmente na base cadastral do IPTU, a fim de que todas as Certidões de Dívida Ativa, que tenham como sujeito passivo Órgãos e Entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta, possam ser identificadas, e seu montante informado à Controladoria Geral do Município, a fim de que não constem do Balanço Consolidado;

4.5 – Que a Procuradoria Geral do Município, na qualidade de órgão responsável pela cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, adote medidas visando ao maior controle dos prazos prescricionais de tais créditos e à maior agilidade nas providências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que sejam minimizados os riscos de cancelamentos decretados no curso das execuções fiscais;

4.6 – Que a Controladoria Geral do Município, quando do registro de provisões relacionadas a demandas judiciais movidas contra o Município, adote para fins de apuração dos valores, critérios que resultem em evidenciação fidedigna, considerando as informações prestadas pela Procuradoria Geral do Município;

4.7 – Que se envide esforços para solucionar a carência de professores, bem como as questões relativas à infraestrutura das escolas;

4.8 – Que sejam estabelecidos referenciais técnicos mais precisos para os elementos mínimos que devem compor os projetos básicos, tanto em licitações de obras públicas, quanto em concessões de serviços públicos precedidos de obras públicas, de forma que se garanta o pleno cumprimento dos elementos mínimos impostos pela Lei Geral de Licitações, bem como pela Deliberação TCMRJ nº 235/2017;

4.9 – Que as estimativas para previsão da receita sejam realizadas de maneira a refletir, com maior fidedignidade, os valores a serem efetivamente arrecadados em cada bimestre, em cumprimento ao art. 12 da LRF, a fim de se evitar o descolamento da meta de arrecadação, tal como o observado no último bimestre de 2018;

4.10 – Que a previsão da receita, constante da lei orçamentária anual, seja mensurada de maneira a refletir, com maior confiabilidade, os valores a serem efetivamente arrecadados no referido exercício;

4.11 – Que os órgãos e entidades do Poder Executivo compatibilizem, de maneira mais eficiente, a execução das despesas orçamentárias às ações necessárias ao atingimento das metas previstas, buscando o cumprimento do princípio da eficácia; e

4.12 – Que o Poder Executivo analise a possibilidade de formação de uma equipe, composta pela Controladoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Fazenda e outros órgãos afins, com o intuito de elaborar estudo e/ou legislação que viabilize, dentro do aparato legal vigente, a transferência do patrimônio da RIOCOP para outra empresa municipal.

Após a apresentação das ressalvas, alertas, determinações e recomendações do Egrégio Tribunal de Contas, passo ao voto de minha autoria.


II - VOTO DA RELATORA


Inicio meu voto com uma breve análise dos limites constitucionais e infraconstitucionais aos quais o Município está sujeito, dividida em tópicos.

DESPESA COM PESSOAL

A despesa consolidada com pessoal correspondeu a 53,14% da receita corrente líquida - RCL, correspondendo a R$ 11,2 bilhões, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo limite é 60% da RCL. Cabe ressaltar que o limite de alerta (48,60%) para o Poder Executivo, previsto no art. 59, §1º, inciso II da LRF, foi ultrapassado, atingindo 50,12% no exercício de 2018, de acordo com cálculos do próprio Poder Executivo.

O Tribunal de Contas do Município apurou que o Poder Executivo excedeu em 2018 o limite prudencial (51,30%). De acordo com cálculos da Corte de Contas, a diferença entre o montante transferido pelo Tesouro Municipal ao FUNPREVI, a título de royalties do petróleo, e o total efetivamente arrecadado pelo Município (de acordo com o disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal), de 2015 a 2018, revela um repasse a maior de R$ 52,37 milhões. Além disso, em 2018 o Tesouro Municipal repassou ao FUNPREVI o montante de R$ 324,16 milhões a título de antecipação de royalties, sendo que a parcela de R$ 300 milhões correspondeu à operação de crédito contratada junto ao Banco Santander, ficando evidente tratar-se de montante que o Município não arrecadou efetivamente como royalties do petróleo. Portanto, a Corte de Contas afirma que o Município repassou ao FUNPREVI, a título de royalties do petróleo, no período de 2015 a 2018, o equivalente a R$ 376,53 milhões, sem que tal receita tenha de fato ingressado nos cofres municipais sob a mesma rubrica. Por conseguinte, o montante de R$ 376,53 milhões foi considerado um esforço adicional do Município para cobrir déficit financeiro do FUNPREVI, e não poderia ser deduzido das Despesas com Pessoal para fins de apuração do limite estabelecido no art. 19 da LRF, motivo pelo qual foram emitidas as Determinações 3.6 e 3.7 e o Alerta 2.5. De acordo com cálculos realizados pela Corte de Contas, as despesas com pessoal do Poder Executivo alcançaram 51,89%, tendo como consequência a emissão do Alerta 2.4.

Ainda quanto às despesas de pessoal, a situação tornou-se preocupante devido ao fato da proporção entre a despesa total com pessoal do Poder Executivo e a RCL ter crescido de 2015 a 2017 de 44,26% para 52,88%. Em 2018 a RCL teve um aumento real de 4,61% em comparação com 2017 e as despesas de pessoal do Poder Executivo tiveram uma queda real de 0,86%, apesar de ter aumentado R$ 200 milhões em termos nominais, tendo como consequência a diminuição da proporção despesa com pessoal/RCL para 50,12%.

Outro ponto a ser abordado refere-se ao Alerta 2.6. De acordo com a Portaria nº 233, de 15/04/2019, da Secretaria do Tesouro Nacional, a partir de 2021 as despesas com pessoal das organizações da sociedade civil que atuam na atividade fim do ente da Federação e recebam recursos financeiros deste, serão consideradas despesas de pessoal do ente contratante para fins de apuração do limite estabelecido no art. 19 da LRF. Isto trará sérias consequências para o Poder Executivo Municipal, que, certamente, extrapolará o limite máximo de 54%. Correlata ao Alerta 2.6 é a Determinação 3.17, que estabelece a obrigatoriedade da Controladoria Geral do Município cumprir o disposto na referida Portaria nº 233, devendo informar nas Prestações de Contas de Governo, a partir de 2019, o montante das despesas com mão de obra, por secretaria, decorrente de contrato de gestão firmado com entidades sem fins lucrativos que, por sua vez, serão consideradas Despesas com Pessoal.

MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

O art. 212 da Constituição Federal determina que os municípios apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) o mínimo de 25% de sua receita de impostos e de transferências constitucionais. No exercício de 2018, o Município do Rio de Janeiro aplicou 26,92%, de acordo com a Prestação de Contas. Ao considerar os ajustes realizados pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento (CAD) do TCM, que expurgou despesas não enquadradas em MDE, o percentual caiu para 26,58%. O referido percentual equivale, em valores monetários, a R$ 3,89 bilhões. Os ajustes feitos pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento correspondem a despesas que totalizam R$ 49,64 milhões e não devem ser consideradas de MDE, motivo pelo qual foi emitida a Determinação nº 3.3.

Quanto à Determinação nº 3.4, que estabelece que a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF efetue o repasse dos recursos vinculados à MDE para a Secretaria Municipal de Educação, a CAD constatou que a SMF abriu uma conta no Banco do Brasil, cujo nome é Conta MDE, e que foram feitos lançamentos de junho a dezembro de 2018 na referida conta. Futuramente, novas auditorias da CAD serão realizadas com o intuito de verificar se a conta MDE está sendo utilizada como determina o § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Cabe ressaltar que a Determinação 3.4 vem sendo reiterada desde a análise das contas do exercício de 2014.

De acordo com análise feita pela CAD, despesas com bibliotecas municipais da ordem de R$ 118.518,96, provenientes da fonte de recursos 142 (FUNDEB), não podem ser consideradas como de MDE, pois correspondem a gastos com a comunidade em geral e não com alunos, docentes e profissionais da educação, contrariando o caput e incisos I a VIII do art. 70 da Lei nº 9.394/1996. Da mesma forma, o pagamento de despesas com juros e multas às Concessionárias de água e esgoto, luz, telefonia e gás, no montante de R$ 1.318.712,80, proveniente, também, da fonte de recursos 142, não pode ser considerada despesa de MDE, com base no art. 21, caput, da Lei Federal nº 11.494/2007 c/c o art. 70, caput, da Lei Federal nº 9.394/1996. Estas duas modalidades de despesa ensejaram a emissão da Determinação 3.5.

Por último, temos o Alerta 2.2 que chama a atenção para o último ano de vigência do FUNDEB, que é 2020. As receitas do citado fundo alcançaram, em 2018, R$ 2,67 bilhões, sendo importante fonte de financiamento da educação infantil e ensino fundamental do município. Com sua extinção, a educação básica do município entrará em colapso já no exercício de 2021. Portanto, torna-se imprescindível a criação, ainda em 2020, de novo fundo federal para financiamento da educação básica.

AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141/2012, os municípios devem aplicar, no mínimo, 15% de impostos e transferências constitucionais em ações e serviços públicos de saúde. De acordo com o anexo 12 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de 2018, o Município do Rio de Janeiro aplicou 23,11%, que, em valores monetários, corresponde a R$ 3,38 bilhões, cumprindo com folga o que determina a citada Lei Complementar Federal. Cabe ressaltar que, em termos nominais, o município aplicou R$ 100 milhões a menos em comparação com 2017.

É prática comum da Secretaria Municipal de Saúde realizar despesas sem prévio empenho, motivo pelo qual o Tribunal de Contas vem emitindo recomendações de 2014 a 2017. Para se ter uma ideia da gravidade do problema, de acordo com a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento, foi registrado no passivo do sistema patrimonial, em 31/12/2018, o expressivo montante de R$ 858,09 milhões como despesas sem prévio empenho, que não foram consideradas em restos a pagar no sistema orçamentário, contrariando vedação expressa na Lei nº 4.320/1964, em seu art. 60. Tal prática recorrente motivou a Corte de Contas a emitir o Alerta 2.1 no Parecer Prévio de 2018.

É cediço que a área da saúde do município é a que mais contrata empresas do terceiro setor para atividades fins. Podemos citar as Clínicas da Família espalhadas pelo município, além dos Hospitais Souza Aguiar, Ronaldo Gazolla, Salgado Filho, Evandro Freire, Mariska Ribeiro e Pedro II. Em 2018, a despesa liquidada com pessoal do terceiro setor na área da saúde atingiu R$ 1,81 bilhão. Se tais despesas fossem computadas na despesa de pessoal do Poder Executivo, esta atingiria 58,64% da receita corrente líquida, ultrapassando 4,64 pontos percentuais o limite máximo de 54%. De acordo com o Tribunal de Contas, já no exercício de 2019, a Controladoria Geral do Município terá que computar como despesa de pessoal as despesas com mão de obra decorrente de contrato de gestão firmado com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, de acordo com a Determinação 3.17. Cabe ressaltar que a Portaria nº 233 da Secretaria do Tesouro Nacional, em seu art. 1º, §2º, obriga o cômputo das despesas das organizações da sociedade civil nas despesas de pessoal a partir do exercício de 2021 e não do exercício de 2019. Questiona-se, portanto, como o município se adequará a citada portaria.

DÍVIDA CONSOLIDADA

O inciso II do art. 3º da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal determina que o montante da dívida consolidada líquida dos municípios não exceda 1,2 vezes (120%) a receita corrente líquida. Em 2018, a dívida consolidada líquida (dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os haveres financeiros) correspondeu a 72,58% da RCL, estando abaixo do limite estabelecido pela citada norma do Senado Federal. Cabe destacar que a dívida consolidada bruta atingiu R$ 15,91 bilhões em 2018 e que houve um pequeno incremento, em termos reais, de 3,88% em relação ao exercício financeiro de 2017.

INCENTIVO À CULTURA

A lei orçamentária de 2018 determinou, em seu art. 14, que o Poder Executivo aplicasse como incentivo fiscal a projetos culturais, de acordo com a lei municipal nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo 1% da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza arrecadada no exercício de 2016.

Ressalta-se que há divergência entre as metodologias utilizadas pelo Poder Executivo e o Tribunal de Contas do Município no que diz respeito ao cálculo do percentual mínimo a ser aplicado em projetos culturais. Enquanto o Poder Executivo considera a despesa autorizada, a Corte de Contas considera a despesa empenhada, motivo pelo qual foi emitida a Determinação de nº 15. De acordo com o Poder Executivo, a despesa com incentivos fiscais para projetos culturais correspondeu a R$ 55.074.902,00 em 2018. A receita arrecadada com o ISS no exercício de 2016 foi de R$ 5.507.490.280,00. Então, o percentual de aplicação correspondeu a 1%. De acordo com a Corte de Contas, a despesa com incentivos fiscais para projetos culturais atingiu R$ 50.540.996,00, que equivale a 0,92% das receitas arrecadadas com o ISS em 2016. Portanto, segundo a Corte de Contas, o Município aplicou menos de 1% em projetos culturais no exercício de 2018.

MULTAS DE TRÂNSITO

De acordo com a lei municipal nº 4.644/2007, o Poder Executivo é obrigado a aplicar, no mínimo, 15% do valor arrecadado com multas de trânsito em campanhas educativas de prevenção de acidentes.

Em 2018, duas ações estiveram relacionadas a campanhas educativas de prevenção de acidentes de trânsito, quais sejam: ação nº 2.013 – publicidade, propaganda e comunicação social, cuja despesa empenhada foi de R$ 12,50 milhões e ação nº 4.067 – educação e segurança no trânsito, cuja despesa empenhada foi de R$ 11,89 milhões. Então, foi empenhado o total de R$ 24,39 milhões. A arrecadação líquida com multas por infração à legislação do trânsito foi de R$ 226,38 milhões. Portanto, o valor gasto com campanhas educativas de prevenção de acidentes correspondeu a 10,77%, não atendendo ao disposto na referida lei municipal, fazendo com que o Tribunal de Contas emitisse a Determinação 3.16. Frisa a Corte de Contas que a Lei nº 4.644/2007 vem sendo descumprida desde o exercício de 2013.

PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

No exercício de 2018, as receitas arrecadadas pelo FUNPREVI atingiram R$ 4,83 bilhões e as despesas previdenciárias empenhadas alcançaram R$ 4,85 bilhões, ocasionando um déficit orçamentário de R$ 18,75 milhões. É sabido que a situação do FUNPREVI é de desequilíbrio financeiro, pois vem apresentando sucessivos déficits desde 2010, com exceção do exercício de 2016 que apresentou superávit de R$ 65,29 milhões devido ao ingresso de receitas não recorrentes.

De acordo com a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento do TCM, os repasses do Tesouro ao FUNPREVI travestidos de royalties do petróleo, em obediência ao art. 33-A da Lei nº 3.344/2001, abrangendo de 2015 a 2018, alcançaram R$ 1.204.732.693,10, enquanto a efetiva arrecadação com a citada rubrica alcançou R$ 1.152.360.999,18, tendo como consequência um repasse a maior de R$ 52.371.693,92 efetuado em 2018, levando-se em consideração que, ao final de 2017, o total repassado foi menor que o arrecadado em R$ 152 milhões. Alega a CAD que, em 2018, o Tesouro repassou ao FUNPREVI como antecipação de royalties do petróleo o valor de R$ 324.161.475,36, sendo R$ 300.000.000,00 oriundos de operação de crédito contratada com o Banco Santander através do contrato KG nº 271651818, ficando evidenciado trata-se de valores que o Município ainda não arrecadou. Portanto, alega a CAD que o Município repassou ao FUNPREVI a título de royalties, entre 2015 e 2018, o total de R$ 376.533.169,28, sem que tal receita tenha de fato ingressado nos cofres como sendo proveniente de royalties do petróleo, motivo pelo qual foram emitidas as Determinações 3.6 e 3.7.

É importante ressaltar que a Determinação 3.7 orienta a Secretaria Municipal de Fazenda a contabilizar os valores repassados ao FUNPREVI como receita de royalties do petróleo, que excedam a efetiva arrecadação acumulada, como transferência financeira sem execução orçamentária, a fim de que sejam caracterizados como aporte para cobertura de déficit financeiro, e não como receita previdenciária.

REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

De acordo com o art. 8º da Lei nº 6.318/2018 (LOA 2018), o Poder Executivo foi autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% do total da despesa fixada para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, com a finalidade de suprir insuficiências do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. O § 2º do art. 8º exclui da base de cálculo e do limite de 30%, as despesas fixadas com amortização da dívida, encargos da dívida, operações de crédito realizadas e operações de crédito a realizar, que totalizaram R$ 2.802.972.000. A dotação inicial global foi de R$ 30.273.632.000. Então, para termos a dotação da base de cálculo deduzimos da dotação inicial global o total da despesa fixada com serviço da dívida e operações de crédito realizadas e a realizar (R$ 2.802.972.000), chegando ao valor de R$ 27.470.660.000. Os créditos abertos sujeitos ao limite alcançaram R$ 2.162.049.000. Portanto, o percentual alcançado foi de 7,87%, bem abaixo do limite de 30% estabelecido na LOA 2018. Conclui-se que não há necessidade de autorização de margem de remanejamento tão alta e, ao mesmo tempo, estabelecer sete modalidades de abertura de crédito suplementar (art. 9º da Lei nº 6.318) que não oneram o limite. Cabe frisar que as sete modalidades totalizaram R$ 11.093.100.000 em 2018.

Passo agora a análise de outros aspectos das contas do chefe do Poder Executivo que merecem destaque.

CADASTRO GERAL DE OBRAS DO MUNICÍPIO

O Poder Executivo encaminha anualmente ao Poder Legislativo, junto com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, a Relação dos Projetos em Andamento para o exercício financeiro seguinte, que consiste no rol de obras e outros projetos, especificados ao nível de subtítulo, que serão realizados no ano seguinte, sem indicação da execução física e financeira de obras já iniciadas em exercícios anteriores. No mesmo relatório, é encaminhada a relação das Obras Paralisadas até o fim de fevereiro, das Secretarias de Educação e Saúde, com o número do contrato e a ementa da obra, sem especificar, quando cabível, a execução física e financeira da obra.

A fim de tornar mais completas as informações e dar mais transparência aos dados sobre obras em andamento no município, o Tribunal de Contas emitiu a Determinação nº 3.22, que consiste na implementação de ferramenta on line denominada Cadastro Geral de Obras do Município do Rio de Janeiro, com vistas ao cumprimento no disposto no art. 45, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 8º, inciso V, da Lei Federal nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação.

RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL

O resultado primário, que corresponde à diferença entre as receitas não financeiras e as despesas não financeiras apuradas durante o exercício, tem por finalidade a obtenção de recursos financeiros para o pagamento do serviço da dívida, que engloba juros, encargos, além da amortização da dívida. É obrigação do município fixar, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO as metas de resultado primário e, também, de resultado nominal, de acordo com o art. 4º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. As referidas metas são estimadas na LDO, e, posteriormente, reestimadas na Lei Orçamentária Anual. Para o exercício de 2018, foi fixada a meta de déficit primário de R$ 417 milhões, que indica que a previsão das despesas com a manutenção da máquina pública, que inclui pessoal e custeio, e com as despesas de investimento era superior às receitas primárias, necessitando fazer uso de receitas financeiras para suportar as despesas primárias. Apurou-se ao final de 2018 um superávit primário de R$ 112 milhões, que corresponde a uma variação favorável em relação à meta de R$ 529 milhões.

Ressalta-se que parte do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2017, no montante de R$ 329 milhões, foi incorporado ao orçamento de 2018, sendo que os créditos adicionais abertos com estes recursos foram utilizados para suprir despesas primárias, distorcendo, de acordo com a Corte de Contas, o resultado primário.

O resultado nominal, que corresponde à variação da dívida fiscal líquida entre dois exercícios financeiros, foi fixado no Anexo de Metas Fiscais da LOA 2018 em R$ 1,043 bilhão positivos, que corresponde a um aumento do endividamento líquido de 31 de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018. Ao final do exercício financeiro apurou-se um aumento da dívida fiscal líquida de R$ 1,047 bilhão. A diferença de R$ 4 milhões correspondeu a um distanciamento de apenas 0,38% da dívida fiscal líquida em relação à meta fixada.

Por fim, tendo como foco a avaliação da gestão de forma ampla, abrandando a relevância de minúcias e aspectos formais, o julgamento das contas do Prefeito relativas ao exercício de 2018 que aqui levamos adiante, é suscetível de avaliação política, ainda que se faça em solo bem firme. E a base que subsidia nossa decisão deve ser o parecer prévio do Tribunal de Contas. Este deve servir de apoio à decisão não só do relator como à decisão do conjunto de vereadores. Ainda que não tenha caráter vinculante, pois cabe ao nosso soberano parlamento o julgamento final, dois terços dos votos da Câmara são necessários para que seja possível adotar decisão diversa da que consta no parecer prévio (Constituição Federal, artigo 31, parágrafo 2º).

Neste sentido, dado o conteúdo de qualidade constante do Parecer Prévio que conclui pela aprovação das contas com apresentação de ressalvas, alertas, determinações e recomendações, dada a observância dos ditames constitucionais e legais supracitados, a insuficiência ou irrelevância de óbices que possam sugerir sua não aprovação, dado o respeito aos princípios orçamentários e da administração pública, a gestão orçamentária e financeira, a relativa estabilidade financeira da Cidade frente à grave crise econômica que ainda afeta nosso Estado, agravado pela pandemia do coronavírus, enfim, dado o posterior e definitivo julgamento das contas de gestão dos demais responsáveis pela ordenação de despesas, que remata esse processo de contas, opino que o mesmo deva receber parecer FAVORÁVEL, com apresentação de PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.


Sala Virtual, 30 de novembro de 2020.


Vereadora ROSA FERNANDES

Relatora

III – CONCLUSÃO


Reunida em 30 de novembro de 2020, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira acolheu o voto da Relatora, Vereadora ROSA FERNANDES, pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, Favorável às Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2018, com apresentação de projeto de decreto legislativo.

Sala Virtual, 30 de novembro de 2020.

Vereadora ROSA FERNANDES

Presidente

Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS

Vice-Presidente

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI

Vogal


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2020

“APROVA, COM AS RESSALVAS, ALERTAS, DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES PROPOSTAS, O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, FAVORÁVEL ÀS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2018.”

Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado, com as ressalvas, alertas, determinações e recomendações propostas, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, favorável às Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2018.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Sala Virtual, 30 de novembro de 2020.
Vereadora ROSA FERNANDES

Presidente

Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS

Vice-Presidente

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI

Vogal



Informações Básicas
Código20191100895Protocolo
AutorTCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada07/11/2019Despacho07/11/2019

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/01/2019Data de Fim Prazo 08/31/2019

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoOfício
Nº ObjetoTCM/GPA/SES/E/001/0488/2019Data da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela aprovação com apresentação de PDL Data da Reunião 11/30/2020
Data da Sessão

Data Public. Parecer 12/07/2020Pág. do DCM da Publicação 51
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

Ata 13ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/30/2020Pág. do DCM da Publicação 9


Observações:


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