OFÍCIO GP21/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de Março de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 07, de 27 de fevereiro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n° 1008, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia, que “Dispõe sobre a exposição de fotos de participantes de crimes nos mobiliários urbanos e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

A proposta legislativa determina em seu art. 1° que “O Poder Executivo deverá disponibilizar fotos de pessoas e de veículos participantes de crimes e/ou sequestros nas suas publicações e nos displays dos mobiliários urbanos, incluindo relógios digitais de tempo, temperatura e qualidade do ar.”

O que se pretende ver consagrado nesta Proposta Legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

A matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Executivo Municipal, conforme previsto na alínea “b”, inciso II, art. 71, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da separação entre os poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1008, de 2014, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20181100413AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/20/2018Despacho 03/20/2018
Publicação 03/21/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no D.O. nº 4 do dia 20/03/2018, na pág. 4


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 20/03/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 21/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 21/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 21/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 21/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2018110041320181100413
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL 1008/2014 => 2018110041303/21/2018Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.