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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 13 | 2020

Projeto de Lei Complementar nº 174/2020, que “ESTABELECE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA NO LICENCIAMENTO E LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, MEDIANTE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS COM COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA COMO FORMA DE VIABILIZAR RECURSOS PARA O ENFRENTAMENTO DAS CRISES SANITÁRIA E ECONÔMICA ORIUNDAS DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 168/2020)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Consultoria Legislativa comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2012, de autoria do Poder Executivo, que: “ESTABELECE BENEFÍCIOS EDILÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS QUE DETENHAM A QUALIFICAÇÃO QUALIVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2017, de autoria do Vereador Jair da Mendes Gomes, que: “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMOS NAS FORMAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA”;

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2018, de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI O CÓDIGO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES, PARCELAMENTO DA TERRA E OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2019, de autoria do Poder Executivo, que “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INCENTIVO PARA RECONVERSÃO DE IMÓVEIS PROTEGIDOS E DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES, REGULARMENTE CONSTRUÍDAS E LICENCIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS EM COMPLEMENTO AOS CAPÍTULOS VI E VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2019, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES E REGRAS ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A HOTÉIS QUE FORAM LICENCIADAS SOB AS CONDIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 2010, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 2016, A LEI Nº 5230, DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PROJETO DE LEI Nº 1737/2020, de autoria do PODER EXECUTIVO, (mens. nº 160/2020) que:”DESVINCULA RECEITAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE 2020 INSTITUÍDAS POR LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

1.2 SANCIONADAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE JULHO DE 2018, (PLC 74-A/2018), de autoria do Poder Executivo (mens. 82/2018) que: “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO E A LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, (PLC. nº 43/2017) de autoria do Poder Executivo (mens. 35/2017) que: “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - COES.”


1.3. PROMULGADAS

Lei nº 1.796/1991, de autoria da Vereadora Neuza Amaral, que: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADOS EM EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR OU MULTIFAMILIAR, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA”;

LEI COMPLEMENTAR Nº 64/2003, de autoria do Vereador Rubens Andrade, que: “MODIFICA O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 8 DE JULHO DE 2002, QUE PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DO PLANO DIRETOR DECENAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2015, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Junior da Lucinha, Tio Carlos, Alexandre Isquierdo, Dr. Jairinho, Jimmy Pereira, Marcelo Arar, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos e Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que: ”PERMITE O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS VALORES FIXADOS PARA A REGULARIZAÇÃO DO FECHAMENTO DE VARANDAS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014”;

LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2014, de autoria dos Vereadores Jorge Felippe, Carlo Caiado, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e Comissão de Assuntos Urbanos, Vereadores Tio Carlos, Dr. Eduardo Moura, Dr. Carlos Eduardo, Argemiro Pimentel, Dr. Edison da Creatinina, Alexandre Cerruti, Carlinhos Mecânico, Israel Atleta, Elton Babú, Marcelo Arar, Dr. Jorge Manaia, Guaraná e Reimont, que: “FIXA CONDIÇÕES PARA O FECHAMENTO DE VARANDAS NAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES, A FIM DE POSSIBILITAR PROTEÇÃO CONTRA INTEMPÉRIES”;


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

Observar a conformidade do art. 1º, §1º da presente proposta face ao disposto no art. 6º, II da Lei Complementar nº 48/2000.
Observar a conformidade do art. 1º, caput e §1º da presente proposta face ao disposto no art. 10º, I, “b” da Lei Complementar nº 48/2000.
Verificar a aplicação do disposto no art. 10, II, “j” da Lei Complementar nº 48/2000 nos arts. 1º, §2º, 2º, 3º, 4º, Parágrafo único, 19, caput e §2º, e 21 da presente proposta.

Observar a conformidade do art. 4º, caput, 10, § 5º e §6º, face ao disposto no art. 10º caput, da Lei Complementar nº 48/2000, principalmente quanto às alterações decorrentes da presente proposta após o período definido.

Observar a conformidade do art. 21 da presente proposta face ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 48/2000.

Observar, face ao art. 6º, IV da Lei Complementar nº 48/2000, as alterações propostas em leis sem a devida revogação expressa.

Atentar para o disposto no art. 2º, III, da Lei Complementar nº 48/2000, quanto à estrutura básica das leis em sua parte final.

OBS:
As transformações permitidas pelo disposto no art. 5º da presente proposta têm limitações construtivas impostas pela Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, III, XVII, XVIII, “a e “b” e XXI, “a”, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II c/c art. 70, parágrafo único, VIII, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal art. 182.

Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades);

Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor);

Lei Complementar Municipal nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – COES”

Decreto Rio nº 322, de 3 de março de 1976, que “APROVA O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei Complementar Municipal nº 192, de 18 de julho de 2018, que “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO E A LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.

Decreto Legislativo ALERJ nº 5/2020, que “RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” (especialmente o art. 1º, XLVIII, que reconhece o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no Município do Rio de Janeiro).

Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020, que “DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

8. CONSIDERAÇÕES

Observar, quanto ao art. 1º, §1º da proposição, o disposto no Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – em especial o art. 31, que trata dos recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, cuja finalidade está constrita ao previsto nos incisos I a IX do seu art. 26:
Por seu turno, o Plano Diretor da Cidade replica o instrumento da Outorga Onerosa prevista na Lei Federal nº 10.257/2001, cuja similaridade ao conceito de mais valia é patente, posto que ambos se utilizam de alterações do ordenamento urbanístico para auferir a “mais valia da propriedade”. Cabe notar que a regularização de loteamentos e obras contrárias às leis regulatórias da construção não está prevista na referida Lei Federal nº 10.257/2001, tampouco na Lei Complementar Federal nº 111, de 6 de julho de 2001, a não ser em casos de comunidades de baixa renda.

No instrumento da Outorga Onerosa, os recursos auferidos com a contrapartida são destinados, de acordo com o art. 83 da LC Federal nº 111/11, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Fundo Municipal de Habitação, na proporção de 50% cada.

Por fim, convém considerar a aplicação efetiva de Estudos de Impacto de Vizinhança quando da execução das variantes apresentadas na proposta, fundamentada diretamente por dispositivo Constitucional.

A Carta Maior afirma que a propriedade urbana deve cumprir sua função social e ela ocorre “quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor” (art. 182, § 2º da CF).

A Lei Federal nº 10.257/2001, ao regulamentar o dispositivo, esclarece:
Sugere-se que os parâmetros aplicados para validar as desconformidades urbanísticas garantam a proteção contra efeitos diversos ao indicado.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2020.



EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200200174 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA NO LICENCIAMENTO E LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, MEDIANTE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS COM COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA COMO FORMA DE VIABILIZAR RECURSOS PARA O ENFRENTAMENTO DAS CRISES SANITÁRIA E ECONÔMICA ORIUNDAS DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/11/2020
    Despacho
05/11/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/12/2020 Data do Retorno05/13/2020
Número do Informativo13 Ano do Informativo2020
Data da Publicação05/14/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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