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INFORMAÇÃO nº 7 |2020
Projeto de Decreto Legislativo nº 247/2020, que “SUSTA O DECRETO 47.381, DE 22 DE ABRIL DE 2020”
Autoria: VEREADOR RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a inexistência de proposição similar ao projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXVI, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no inciso X do art. 45, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 45 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso V c/c art. 76, ambos da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém observar que o art. 45, X da LOM, somente autoriza a sustação de atos normativos do Poder Executivo nos casos de exorbitância do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas. No caso em exame, o Decreto nº 47.381, de 22 de abril de 2020, foi expedido com base em seu poder regulamentar fundamentado no art. 2º da Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984, que “Dispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras-livres do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, e no art. Art. 30, VI, “b” da LOM, bem como na competência material do Poder Executivo em ordenar o uso do espaço público.
Ademais, a presente proposição perdeu seu objeto, visto que o Decreto nº 47.381, de 22 de abril de 2020, foi revogado pelo Decreto nº 47.390, de 27 de abril de 2020, que “Delega competência para disciplinar o funcionamento das feira livres, e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2