OFÍCIO GP108/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de Novembro de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 273, de 31 de outubro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1335-A, de 2012, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na administração Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O Projeto de Lei busca estabelecer critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010 - Lei da Ficha Limpa.

O art. 2º da proposição proíbe a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município cujas empresas ou sócios, membros diretores e/ou administradores, nas sociedades anônimas, estejam enquadrados nas hipóteses elencadas na lei.

Em termos sucintos, não obstante a nobre intenção da ilustre Vereadora, a matéria foge de sua competência legislativa da Câmara Municipal, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade e da injuridicidade, por ser matéria cuja competência legislativa é da União.

De fato, a Constituição da República prevê expressamente no inciso XXVII, do art. 22, a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratos, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no inciso XXI, do art. 37, não sendo, portanto, permitido ao Poder Legislativo local legislar acerca da matéria tratada pelo Projeto de Lei em tela.

Ademais, vale destacar que o citado Projeto de Lei reproduz, em parte, o disposto na Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que alterou Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

Assim, por todo o exposto, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1335-A, de 2012, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20181100616AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/27/2018Despacho 11/27/2018
Publicação 11/28/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no DO nº 170, de 27/11/2018, pág. 3


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 27/11/2018
TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 108/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 108/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 108/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 108/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2018110061620181100616
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1335-A/2012 => 2018110061611/28/2018Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.