Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 56 | 2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2019, que “INSTITUI REQUISITOS PARA CONSULTA PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DE EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, EM LOCAIS COM A PRESENÇA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DA FAUNA NATIVA, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Vereador Dr. Marcos Paulo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO DE CÃES E GATOS”;
Projeto de Lei 2.031/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “PROÍBE QUE PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-TRATOS OU ABANDONO A ANIMAIS DOMÉSTICOS POSSAM OBTER NOVAMENTE SUA GUARDA E DE OUTROS ANIMAIS” (em apenso, o PL nº 989/2018);
Projeto de Lei nº 320/2017, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE O REGISTRO – CERTIDÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE ESTIMAÇÃO, BEM COMO OS ANIMAIS ERRANTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 979/2018, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CERTIFICADO DE RESGATISTA DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Lei nº 1.444/2019, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE ATESTADO DE CASTRAÇÃO DE ANIMAL DOMÉSTICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.586/2019, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE ANIMAIS SEM TUTOR CONHECIDO – ASTC NO REGISTRO GERAL DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – RGA, NA FORMA QUE MENCIONA”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 5.670/2013 (Projeto de Lei nº 38/2013), de autoria do Vereador Rafael Aloísio Freitas, que “PROÍBE O EXTERMÍNIO DE CÃES E GATOS PARA FINS DE CONTROLE POPULACIONAL DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.435/2018 (Projeto de Lei nº 366/2017), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 6.249/2017 (Projeto de Lei nº 1.695-A/2015), de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULAMENTAÇÃO DA POSSE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DOS ANIMAIS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição atende aos preceitos desta LC.
2.2. OBSERVAÇÃO:
Na revisão final, verificar a pertinência do emprego da palavra “nomes”, constante do art. 4º da proposição, e o cabimento de sua substituição pela palavra ‘normas’.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, X e XLI, em consonância com os arts. 460, 461, I e IV, e 468, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2019.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2