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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 309/2018

PROJETO DE LEI nº 928/2018, que “OBRIGA A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA EM TODOS OS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADOR ZICO BACANA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.

PL nº 1.407/2012, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA NAS UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ UTRAS PROVIDÊNCIAS”;

PL nº 377/2017, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “INCLUI O PRÉ-NATAL ODONTOLÓGICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE”;

PL nº 719/2018, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “ASSEGURA O DIREITO AO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.160/2000, (Projeto de Lei nº 24/1993), de autoria do Vereador Edson Santos, que “DISPÕE SOBRE EQUIPES MÉDICAS E ODONTÓLOGOS NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.110/2000, (Projeto de Lei nº 1.896/2000), de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL NAS UNIDADES HOSPITALARES MUNICIPAIS E POSTOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 22/2001 (0032774-50.2001.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

Lei nº 3.840/2004, (Projeto de Lei nº 1.740/2003), de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Autoriza o Poder Executivo a criar um Centro de Tratamento Odontológico em cada Área de Planejamento do Município”. Representação de Inconstitucionalidade n° 167/2004 (0037468-57.2004.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL nº 1.407/2012.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 360, VII, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 6º, 196, 197 e 198;

Lei Federal nº 8.080/1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial: arts. 2º; 5º, III.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2018.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180300928 Protocolo003607
AutorVEREADOR ZICO BACANA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa OBRIGA A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA EM TODOS OS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 08/07/2018
    Despacho
08/07/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/15/2018 Data do Retorno08/21/2018
Número do Informativo309 Ano do Informativo2018
Data da Publicação08/22/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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