Tipo de Matéria: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4/2017
EMENTA DO PROJETO:
REVOGA O § 2º DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Substitutivo Nº 1
EMENTA:
ALTERA O § 2º, DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕEM SOBRE A VISITAÇÃO DO VEREADOR NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E NAS ÁREAS SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL. |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Texto do Substitutivo
Art 1º O § 2º do art. 47 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, passa a viger pela disposição que se segue:
"Art. 47 (...)
(...)
§ 2º Ao vereador no exercício de seu mandato, não será necessário realizar agendamentos, comunicados ou qualquer tipo de avisos prévios para o exercício de suas funções, ratificando prerrogativas desta, elencadas no § 1º deste artigo, exceto para acesso a documentos da administração pública direta e indireta ou funcional, quando deverá ser comunicado aos órgãos com 24 horas de antecedência a referida diligência." (NR)
Art.2º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de junho de 2017
Vereador DR. GILBERTO
Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vereador FELIPE MICHEL
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA
JUSTIFICATIVA
Visa garantir a prerrogativa legal desta Casa Legislativa, considerando ser órgão de controle externo, quanto a sua fiscalização dos órgãos municipais e jurisprudências, sem agendamento ou aviso prévio, em qualquer horário de funcionamento dos mesmos, sem qualquer cerceamento dos direitos e obrigações deste poder, exceto para acesso a documentos da administração publica direta e indireta ou funcional, quando deverá ser comunicado aos órgãos com 24 horas de antecedência a referida diligência.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20170100004 | Autor | VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI |
Protocolo | 006809 | Regime de Tramitação | Ordinária |
Mensagem | |
Outras Informações:
Protocolo | 0001425 | Tipo de Quorum | F 2/3 |
Nº Substitutivo | 1 | Data da Sessão | 07/04/2017 |
Mensagem | |
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Entrada | 07/04/2017 | Despacho | 07/04/2017 |
Publicação | 07/05/2017 | Republicação | |
Pág. do DCM da Publicação | 41 | Pág. do DCM da Republicação | |
| | Motivo da Republicação | |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público