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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 4/2018-PELOM

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 19/2018, que “MODIFICA O § 8º AO ART. 463 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”.

Autor: Vereador DR. JOÃO RICARDO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.

1.1 EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei Complementar nº 94/2012, de autoria da Vereadora Teresa Bergher que “DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO E SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL – ZPPA-1 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 162/2005 de autoria do Vereador Carlo Caiado que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EMITIR AUTORIZAÇÕES PROVISÓRIAS EM CARÁTER PRECÁRIO E INTRANSFERÍVEL PARA O COMÉRCIO AMBULANTE DE BEBIDAS E ALIMENTOS EM BARRACAS FIXAS DISPOSTAS NA FAIXA DE AREIA DAS PRAIAS COMPREENDIDAS NO LITORAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2 SANCIONADA

Lei nº 1.555, de 24 de janeiro de 1990 de autoria do Vereador Túlio Simões que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR, SOB O REGIME DE CONCESSÃO, A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE NOS POSTOS DE SALVAMENTO DA ORLA MARÍTIMA.”

1.3 PROMULGADA

Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 26 de dezembro de 2006, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Meio Ambiente; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Esportes e Lazer; Transportes e Trânsito e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira que: “INCLUI PARÁGRAFO NO ART. 463 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”

Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 27 de março de 2001, mensagem nº 23/2001, de autoria do Poder Executivo que :”ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 463 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.”

Lei nº 3.445 de 18 de novembro de 2002, de autoria da COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, que: “ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.921, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Julgada parcialmente procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 9º, no tocante à alteração do § 6º , 10 e 13, e improcedente em relação aos artigos 3º, 11 e 12, deixando-se de conhecer quanto aos demais dispositivos da Lei Municipal nº 3445/2002.



2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O presente Projeto atende ao disposto na Lei Complementar nº48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXI, “a” e “b”; 313; 460; 461, XIII; 463, § 5º, II; 467; 474, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Cabe observar quanto ao art. 1º da proposição, ante a ausência de abstração, eventual violação do art. 107, IV, parte final da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, dada competência do Executivo para expedir decretos de regulamentação.



6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso I, da Lei Orgânica do Município.


7. CONSIDERAÇÕES

A partir de 1992, a UNESCO desenvolveu o conceito de paisagem cultural, uma nova tipologia de reconhecimento dos bens culturais.
A cidade do Rio de Janeiro passou, em 1o. de julho de 2012, a ser a primeira área urbana no mundo a ter reconhecido o valor universal da sua paisagem urbana. A paisagem cultural do Rio de Janeiro é uma referência mundial da interface entre a natureza e as produções humanas. Nesse contexto, qualquer impacto na paisagem tem amplo grau de significância para a força simbólica da cidade.
Tal posição se coaduna com o art. 474 da mesma Lei Orgânica, in verbis:
Art. 474 - Caberá ao Município, no intuito de evitar a poluição visual, criar medidas de proteção ambiental através de legislação que promova defesa da paisagem, especialmente no que se refere ao mobiliário urbano, à publicidade e ao empachamento.
Concernente à possibilidade de projeção de sombra é pertinente verificar o disposto no § 2º do art. 173 do Plano Diretor. Expressamente proibindo a construção de qualquer natureza com gabarito capaz de projetar sombra sobre o calçadão e/ou areal.

8. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 2º, XII.
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial: 2º, III, §§ 1º, 3º e 4º; 3º, II; 19; 30, § 1º, II; 63, IV; 69, II; 117, I; 161, XXXI; 163, p. un. IV; 164; 166 a 170; 173, § 1º, II; 174, III, VII e IX.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2018.


EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180100019 Protocolo000841
AutorVEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos SenhoresVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR WELINGTON DIAS

Ementa MODIFICA O § 8º AO ART. 463 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Datas
Entrada 03/08/2018
    Despacho
03/12/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/19/2018 Data do Retorno03/22/2018
Número do Informativo04 Ano do Informativo2018
Data da Publicação03/23/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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