Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 583/2017
Projeto de Lei nº 590, que “ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N° 5.335, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 918/2014, que “ALTERA OS ARTIGOS 6º, 8º E O ANEXO I DA LEI 5.335, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011”, de autoria do Vereador PAULO MESSINA.
PL 1709/2016, que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do PODER EXECUTIVO.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar
Atentar para que há uma vírgula em excesso, na nova redação proposta para o §1º, do art.8º, da Lei nº 5.335, de 2011, após o vocábulo “somente”.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, “e” e XII, “a”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “a” e “d”, da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2