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INFORMAÇÃO nº 62 | 2020
Projeto de Lei nº 1.737/2020, que “DESVINCULA RECEITAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE 2020 INSTITUÍDAS POR LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 160/2020)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a inexistência de proposição correlata ao projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Em relação à ementa da proposição, sugere-se fazer referência completa à expressão “Poder Executivo Municipal”, em substituição à “Executivo Municipal”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, incisos I e IV, alínea “b”; 254, inciso III, §3o, inciso I; 255; 256, inciso V e VI e §§ 2o e 3o, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, inciso II e X, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, incisos II e X, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os arts. 165, inciso III, 167, inciso II e §3o.
Lei nº 4.320/1964, que: "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", em especial os arts. 41 ao 46.
Lei no 6.707/2020, que: "Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o Exercício Financeiro de 2020".
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Inicialmente, cumpre consignar a necessidade de que sejam explicitados os Fundos cujas receitas o proponente pretende desvincular. Tal medida se revela de suma importância para que se verifique a natureza das receitas a serem desvinculadas, bem como a espécie normativa instituidora de cada Fundo. A título de ilustração, atentaria contra o princípio da simetria das formas desvincular, via Lei Ordinária, as receitas de um Fundo instituído por Lei Complementar.
Ademais, e tendo em vista que o projeto em análise apresenta caráter excepcional, iria ao encontro dos princípios que regem a Administração Pública — plasmados no art. 37, caput, da Constituição da República — a inclusão de previsão expressa de que o Poder Executivo comprove, em prazo razoável e sob pena de responsabilização das autoridades competentes, a efetiva utilização das receitas em programas, estritamente, relacionados às medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia de Covid-19 no Município.
Nesse sentido, também se afigura razoável que as receitas desvinculadas e não utilizadas sejam revertidas para os respectivos Fundos de origem, de modo a mitigar impactos orçamentários nos seus respectivos objetivos institucionais.
Por fim, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, explicitado no art. 2º da Carta Magna, e dada a iniciativa do projeto, faz-se necessário que os Fundos constituídos pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas sejam, expressamente, excepcionados da proposição em análise.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2020.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2