Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 326/2020-PL

Projeto de Lei nº 2.016/2020, que “DISPÕE SOBRE O QUANTITATIVO DE UNIDADES DE EXTENSÃO EDUCACIONAL DE QUE TRATA A LEI Nº 2.619, DE 16 DE JANEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 193/2020)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao projeto:

Lei nº 6.806/2020 (Projeto de Lei nº 1.673-A/2019), de autoria do Poder Executivo, que “ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 6.315, DE 5 DE JANEIRO DE 2018, QUE DEFINE AS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, recomenda-se: 3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXIII, c/c art. 320, todos da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, inciso II, alínea “b” da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Municipal nº 6.362, de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências”.

8. CONSIDERAÇÕES

Quanto ao art. 2º da proposição em análise, convém observar o disposto no art. 107, inciso IV, alínea “a”, da LOM, que reserva à lei em sentido estrito a criação e extinção de órgãos públicos.


Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2020.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.049-2



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20200302016 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O QUANTITATIVO DE UNIDADES DE EXTENSÃO EDUCACIONAL DE QUE TRATA A LEI Nº 2.619, DE 16 DE JANEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/26/2020
    Despacho
12/02/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/07/2020 Data do Retorno12/08/2020
Número do Informativo326 Ano do Informativo2020
Data da Publicação12/09/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos