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INFORMAÇÃO nº 8/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2019, que “EXCLUI DO CENTRO DE BAIRRO 1, CB-1, A ÁREA QUE MENCIONA, INCLUINDO-A NOS LIMITES DO CENTRO DE BAIRRO 3, CB-3, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
1.1 PROMULGADA
LEI Nº 1825, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 833-A, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Paulo Emílio, que: “Inclui no Centro de Bairro CB-1, do regulamento de zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, os logradouros que menciona.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 10, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’ Almeida, que:”Inclui no Centro de Bairro CB-3, do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, os logradouros que menciona”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Observar, quanto ao art. 3º do presente Projeto, o disposto na Lei Complementar nº48/2000, art. 10, II, “j”, referente a remissão às leis anteriormente mencionadas.
Recomenda-se observar o disposto no art. 11, III da LC nº 48/2000, quanto a alteração do Dec. nº 322/76.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XVII, da Lei Orgânica do Município.
O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 423, 429 e 430, inciso II do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84
A proposição inobserva os requisitos da respectiva Lei Municipal, a indicação do trecho se sobrepõe ao nome do logradouro demarcado.
8. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
Decreto nº 322 de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro”.
9. CONSIDERAÇÕES
Observa Kildare Carvalho, em sua obra, Técnica Legislativa e Legística, que o imperativo da aplicação de um método para bem sintetizar o material jurídico, pois a direção correta deve ser sua síntese. Complementa, “ (...) na lei, a exposição não deve ser desenvolvida e sim condensada. Referindo-se aos ensinamentos de Hésio Pinheiro reitera Carvalho que o método jurídico visa à simplificação quantitativa e à simplificação qualitativa do direito, que é apresentado numa síntese concentrada, ordenada e rigorosa, a qual torna possível dominar totalmente todo material expositivo” (CARVALHO, 135). Nessa toada reforça-se a indicação de alteração expressa do Dec. nº 322/76.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2019.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2