Texto da Redação (clique aqui)
Art 1º A concessão de licença para realização de eventos festivos e esportivos de grande porte, públicos ou privados realizados em áreas públicas, dependerá da aprovação de um Plano Simplificado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do qual constarão obrigatoriamente os seguintes quesitos:
I - caracterização da atividade, compreendendo entre outros:
a) tipo;
b) área de abrangência;
c) número de empregados envolvidos;
d) número de usuários.
II – estimativa qualitativa e quantitativa dos resíduos sólidos gerados durante a atividade;
III - definição dos objetivos e metas para a redução dos resíduos, na origem, bem como as soluções adotadas;
IV – definição dos procedimentos operacionais de todas as fases de manejo de diferentes tipos de resíduos sólidos gerados, compreendendo:
a) segregação na origem;
b) acondicionamento;
c) armazenamento temporário;
d) transporte;
e) transbordo;
f) tratamento; e
g) disposição final adequada.
V – definição das ações de educação ambiental e mobilização para os cuidados no manejo dos resíduos sólidos;
VI – estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;
VII - implementação de boas práticas sanitárias no gerenciamento dos resíduos sólidos;
VIII – definição das ações de emergências e contingências;
IX – descrição das formas de participação na coleta seletiva das organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda e que tenham como única forma de renda a catação.
Art 2º Para critério desta Lei Complementar, entendem-se como eventos de grande porte, as atividades que tenham uma estimativa de público superior a mil pessoas.
Art. 3º Para os eventos com a previsão de público entre quinhentas e mil pessoas, não é necessário realizar o Plano de Resíduos, desde que os realizadores do evento sejam responsáveis pela coleta de material reciclável contratando a cooperativa mais próxima da atividade.
Art. 4º Para prestação dos serviços de coleta seletiva, triagem, armazenamento e destinação adequada destes resíduos, serão contratadas pelos responsáveis do evento as organizações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, na forma do art. 36 § 1º da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, e que tenham como única forma de renda a coleta de resíduos recicláveis.
Art 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, 13 de maio de 2019.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente