Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 89/CMRJ Em 28 de julho de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 226, de 11 de julho de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 118-A, de 2017, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias visa a estabelecer um plano de normas e diretrizes que orientarão a proposta orçamentária para o exercício seguinte, sendo considerada uma lei em sentido formal, não devendo ostentar, portanto, dispositivos que confiram ou criem direitos subjetivos.

Desta forma, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, possui limites fixados pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em simetria à Constituição da República, que estabelece a reserva de iniciativa ao Poder Executivo, sediadas no artigo 209, inciso II, §2º, in verbis:
O artigo 107, inciso X da Lei Orgânica do Município - LOMRJ, por seu turno, estabelece, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a competência privativa do Prefeito para elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A proposta de inclusão dos §§ 1° e 2º do art. 45 do Projeto em exame, estabelecendo que o Poder Executivo buscará implementar, no exercício de 2018, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde, contraria frontalmente o princípio da simetria e, por consequência, o princípio da separação de poderes, na medida em que o que se pretende ver consagrado nesta emenda legislativa está afeto a ato de iniciativa privativa do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 71, inciso II, alíneas “a” e ”b” da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre cargos, reajustes e remuneração de servidor, senão vejamos: No mesmo sentido, a proposta contida no art. 49, originária de emenda parlamentar, que determina a distribuição das receitas oriundas de multas de trânsito, encontra óbice na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro, o qual em seu art. 320 estabelece que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. imiscuindo-se, indevidamente, no âmbito da gestão financeira e administrativa do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito.

Com efeito, tais previsões não guardam pertinência com a natureza jurídica formal da Lei de Diretrizes Orçamentárias e ostentam vício de iniciativa, vez que tratam de matérias afetas à competência exclusiva do Poder Executivo. Isto sem mencionar a necessidade de estudos aprofundados e da existência de disponibilidade de recursos para atender às despesas de caráter continuado.

Além disso, os dispositivos em comento extrapolam o conteúdo constitucional da Lei de Diretrizes Orçamentárias pois não estabelecem orientação de gastos, mas, sim, determinam ações e despesas a serem implementadas pelo Executivo Municipal no exercício seguinte, ferindo o princípio da exclusividade orçamentária que determina que as leis orçamentárias não conterão dispositivos estranhos à matéria orçamentária.

Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 118-A, de 2017, vetando-lhe os §§ 1° e 2° do art. 45 e o art. 49, em função das razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20170300118 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária

Datas
Entrada 04/11/2017Despacho 04/11/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/31/2017 Número do Ofício89/CMRJ
Data do Ofício07/31/2017

ProcedênciaCMRJ DestinoPoder Executivo

Finalidade Comunicar Veto Parcial Data da Publicação08/01/2017
Pág. do DCM da Publicação3 a 20 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei Número6229Data Lei07/28/2017


Observações:

Publicado no DO Rio n° 93 de 31/07/2017, págs. 3/12.

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