OFÍCIO GP88/CMRJ
Rio de Janeiro, 4 de Julho de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 171, de 13 de junho de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 520, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Dr. João Ricardo, que “Dá o nome de Pastor Horácio da Silva Junior (1932 - 2017) à Praça Inominada, no bairro de Honório Gurgel”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Frise-se que o ato de atribuir um nome a uma praça, na área que menciona, é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição da República combinado com o art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Resta, ainda, esclarecer que a referida praça não é inominada, constando o nome de Largo Padre Reinaldo Bispo dos Santos, atribuído pelo Decreto nº 25.596/2005.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 520, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100525AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/05/2018Despacho 07/05/2018
Publicação 07/06/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no DO nº 73, 05/07/2018, pág. 3/4


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 05/07/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

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