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INFORMAÇÃO nº 236/2018 - PL
PROJETO DE LEI nº 855/2018 (Mensagem n° 81) , que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, E DA LEI 3.020, DE 05 DE MAIO DE 2000”.
AUTORIA: Vereador (a) PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes proposições correlatas ao presente, em seu banco de dados:
Projeto de lei complementar nº 45/2013, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS SEGURADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NA FORMA DO INCISO I DO §4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO E O FUNDO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – FUNPREVI”, de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto;
Projeto de lei nº 128/2013, que “REVOGA O PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 33 DA LEI 3344 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE TRATA DO FUNPREVI”, de autoria do Vereador Cesar Maia; e
Projeto de lei nº 269/2017, que “AUTORIZA O PREVI-RIO/FUNPREVI A CONCEDER DESCONTOS SOBRE OS JUROS E ENCARGOS PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DOS FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Paulo Messina.
Lei complementar nº 105, de 22 de dezembro de 2009, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS–PROPAR-RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 6/2009). (Projeto de Lei Complementar nº 11/2009); e
Lei n.º 5.300, de 13 de setembro de 2011, que “Dispõe sobre o Plano de Capitalização do FUNPREVI e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 142/2011). (Projeto de Lei nº 1.005/2011).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei, exceto:
a) a redação do § 8º do art. 33, constante do art. 1º da proposição, contraria o art. 10, I, a, eis que a redação conflita com o art. 38, VIII da Lei Orgânica;
b) o art. 11 da proposição, o qual viola o art. 10, I, a, eis que a redação conflita com o princípio do art. 19, III da CRFB 1988.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, III, IV, “b” e “e”, 38, VIII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput e inciso II do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “d” e “e” da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município. No entanto, cabe verificar a incidência da forma do art. 67, II c/c art. 70, par. único, IV do mesmo diploma legal, em razão da regra geral de que o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2018.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2