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BREVES CONSIDERAÇÕES E RESPOSTAS SOBRE AS
PONDERAÇÕES DE ORDEM NO CURSO DA 40ª SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA
Durante a Sessão Extraordinária realizada no dia de ontem, 23 de junho, nomeadamente, os Senhores Vereadores Átila A.Nunes, Babá, Dr, Jairinho, Fernando William, Paulo Messina, Rosa Fernandes e Tarcísio Motta fizeram ponderações e interpelações regimentais a esta Presidência sobre o Projeto de Lei Complementar nº 174/2020, proveniente da Mensagem nº 168 do Chefe do Poder Executivo, que “ Estabelece incentivos e benefícios para pagamento de contrapartida no licenciamento e legalização de construções no Município do Rio de Janeiro, em caráter temporário, mediante benefícios urbanísticos com cobrança de contrapartida como forma de viabilizar recursos para o enfrentamento das crises sanitária e econômica oriunda da pandemia de Covid-19 e dá outras providências”, o qual compunha unicamente a pauta da Ordem do Dia da Sessão Plenária em tela.
No decorrer da sessão, esta Presidência dirigiu as seguintes palavras aos Senhores Vereadores:
“O SR. PRESIDENTE ( JORGE FELIPPE ) – Está reaberta a Sessão.
Responderei às questões de ordem no prazo, por escrito. Vamos dar prosseguimento à Sessão. Se a conclusão for por nulidade, anularei a Sessão.Se a conclusão não for essa, será validada a Sessão.(...).O Regimento Interno é controverso, ele cabe argumento para os dois lados.Eu recebi orientação da Secretaria da Mesa.Prossigamos com a reunião e vamos depois responder formalmente às questões de ordem.”
E assim esta Presidência o faz, mediante prévia instrução técnica da Secretaria-Geral da Mesa Diretora. Vejamos:
I – Do pedido do Vereador Babá de vista das emendas apresentadas na Sessão Extraordinária.
No transcurso da Sessão foram oferecidas oito emendas , todas de autoria das Comissões Permanentes de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Assistência Social; Obras Públicas e Infraestrutura; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Meio Ambiente; Transportes e Trânsito e de Finanças. Orçamento e Fiscalização Financeira, os mesmos colegiados legislativos designados para o exame do projeto de origem e que, por isso, dispensava os pareceres às peças emendadoras.
Em relação à solicitação de vista, diga-se por oportuno que o art. 90 do Regimento Interno se refere à essa faculdade na forma de gênero, ou seja, o pedido é permitido às proposições em geral que estejam nas comissões para pareceres, abrangendo tanto os projetos legislativos como também substitutivos, emenda e subemendas, desde que o peditório, repita-se, seja no colegiado permanente, nunca no Plenário, quer seja na sua estrutura física ou virtual. A dicção regimental se apresenta de forma cristalina, com estas palavras:
“Art. 90. A vista de proposições nas comissões respeitará os seguintes prazos:
(...)”
Desse modo, por exemplo, se o parecer for às emendas, será possível ao Vereador, membro de comissão permanente própria, solicitar a respectiva vista da proposição , suspendendo-se automaticamente o prazo no cômputo do tempo da comissão para a emissão do parecer sobre a matéria, conquanto o pedido esteja dentro do prazo da sua comissão permanente.
No caso em comento, essa prerrogativa não pôde ser exercida pelo Senhor Vereador Babá porque não se tratava de uma reunião de comissão, mas sim de uma sessão plenária, o que impediu o pedido de vista. E mais, por serem as proposições emendadoras todas de autoria das Comissões Permanentes de exame da matéria, ficaram como vimos automaticamente dispensados dos pareceres às Emendas. Diga-se aqui que também na reunião conjunta das Comissõe S.Exa, teve negado o pedido de vista ao projeto, porque essa possibilidade regimental já tinha se esgotado por ter sido aplicada na primeira reunião conjunta dos colegiados em tela, no início do mês em andamento.
Por conseguinte, o pedido do Vereador Babá foi considerado regimentalmente insubsistente na Sessão Extraordinária da ultima terça-feira. Registre-se por momento conveniente que a consideração proferida pelo Vereador Dr.Jairinho a respeito, com citação do Precedente Regimental nº 54, de 2009, vem ao encontro dessa afirmação de improcedência regimental do pedido de vista do Vereador Babá naquela sessão plenária.
Em síntese para suplementação das considerações expostas, pela relevância dessa abordagem sobre o pedido de vista, cabe oferecer, o extrato de sua aplicação regimental, que se segue:
a) A vista somente é concedida quando a matéria sub examine se encontra nas comissões para pareceres, jamais no Plenário.
b) A solicitação de vista é aplicada extensivamente as proposições legislativas: projetos, substitutivos, emendas e subemendas.
c) O pedido de vista pode ser requerido a cada emenda, substitutivo ou subemenda apresentada, se forem estas espécies examinadas em reuniões diferentes.
d) Em decorrência da recente modificação regimental dada pela Resolução nº 1,405, de 12 de dezembro de 2017, nas reuniões conjuntas, o pedido de vista é feito unicamente na primeira reunião conjunta para exame da proposição ( projeto de origem ), mas poderá ser solicitada quando houver emendas, substitutivos e subemendas apresentados em Plenário e não sejam de autoria das Comissões.
e) Em relação ao PLC nº 174/2020, foi solicitada na primeira reunião conjunta, realizada no dia 5 de junho pretérito, pelos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Rafael Aloísio Freitas, Renato Cinco, William Coelho, Junior da Lucinha, Inaldo Silva, Fernando William, Dr. João Ricardo, Dr. Gilberto, Marcello Siciliano e Alexandre Isquierdo.
II – Da impropriedade regimental das falas dos Senhores Vereadores quanto às emendas de autoria das Comissões Permanentes
Afirmaram no curso da Sessão Extraordinária os Senhores Vereadores Paulo Messina, Átila A. Nunes e Rosa Fernandes que para as emendas de autoria das comissões, obrigatoriamente, deve haver prévia reunião específica para a formalização delas. Com certeza,não se trata de assertiva verossímil à luz do diploma estatutário desta Casa de Leis.
As emendas, assim como substitutivos e subemendas, podem ser de dois tipos:
a) Aquelas apresentadas nas comissões, quando o projeto de origem consta da pauta de trabalho , consoante a previsão do art, 94, caput e § 4º, do Regimento Interno.
b) Aquelas apresentadas no Plenário de autoria das Comissões, quando o projeto está incluído na pauta da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias e têm por base regimental a combinação do art. 233, § 4º, do diploma interno e do Precedente Regimental nº 13, de 1997, nos seguintes termos:
“Art. 233. (...)
§ 4º No transcurso das discussões será admitida a apresentação de substitutivo e emendas, desde que subscritas, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.”
Precedente Regimental nº 49
“O disposto no §4º do art. 233 se aplica aos substitutivos e emendas apresentadas pelas Comissões Permanentes às quais o projeto foi despachado, (...).”
Fica claro então que as emendas de plenário das comissões permanentes podem ser oferecidas no transcorrer das discussões de sessões ordinárias e extraordinárias e necessitam apenas das assinaturas da maioria dos seus membros, prescindindo de prévia realização de reunião com essa finalidade.
III- Das ponderações de reclamação dos Vereadores Fernando William e Átila A. Nunes quanto à necessidade de análise das emendas de autoria das Comissões.
Por certo, esse queixume contempla muito mais um juízo de valor, que propriamente uma distorção do processo legislativo.
Como visto antes, as emendas podem ser apresentadas durante o parecer da Comissão ao projeto ou quando este estiver na pauta dos trabalhos das sessões ordinárias ou extraordinárias e, neste caso, são denominadas emendas de plenário das comissões.
A apresentação delas no Plenário não requer a realização de reunião com esse fito, constitui tão-somente a aplicação do princípio da colegialidade, que permite que as emendas sejam assinadas no mínimo pela maioria de seus membros.
Em um determinado momento, na reunião conjunta das Comissões do dia 22 de junho, o Vereador Dr. Jairinho fez menção à existência das emendas. No dia seguinte, durante a Sessão Extraordinária, S.Exa. reiterou que as emendas tinham sido assinadas no dia anterior.
É verdade, então, que o Senhor Vereador Dr. Jairinho poderia propor na ocasião que elas fossem apresentadas durante a reunião como emendas do parecer conjunto.Isto não foi feito, contudo este fato não nulifica a reunião , por si só, porquanto o Regimento Interno tolera o oferecimento tanto na Comissão como no Plenário. Apenas, se fossem apresentadas no parecer conjunto, permitiria aos Senhores Vereadores a discussão delas no âmbito interno do agrupamento dos colegiados permanentes.
É importante frisar que nesta situação, de apresentação na reunião de segunda-feira passada, não seria também permitida aos Vereadores presentes o pedido de vista das emendas porque não seria parecer às emendas, mas sim emendas do parecer conjunto.
IV- Da invocação do Vereador Tarcísio Motta quanto a não observância do Regimento Interno na convocação da reunião conjunta das Comissões para exame do PLC nº 174/2020.
Nesse chamamento, S.Exa. argumentou que não foi atendido o disposto no art.78, inciso II, do Regimento Interno, nestes termos:
“Art.78. As comissões permanentes reuniar-se-ão :
II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.”
Essa citação ainda merece ser complementada pelo Precedente Regimental nº 49, de 2009, que sobre o assunto dispõe:
Precedente Regimental nº 49
“1. Ficam sistematizados, na forma do Anexo deste Precedente Regimental, os procedimentos para a solicitação de publicação de edital de convocação para a reunião de instalação e reunião extraordinária das comissões permanentes e temporárias desta Casa de Leis.
Anexo
...............................................................................
1.3 - Reunião conjunta das Comissões ( exceto às segundas-feiras em horário vespertino )
É solicitada pelos Presidentes das Comissões que se reunirão ou pela maioria dos membros de cada uma dessas Comissões ( art 78, inciso II, do Regimento Interno ).
Embora durante aquela Sessão Extraordinária o Vereador Dr. Jairinho tenha tentado rebater essa afirmação com a leitura da remissão do Anexo do Precedente Regimental afixado no art, 105 do Regimento Interno, se tratou de interpretação equivocada porque se ateve à leitura que continha erro de impressão na edição desatualizada de S.Exa., e portanto sua fala não teve a higidez da determinação estatutária.
Em verdade, com a nulidade da segunda reunião conjunta dessas Comissões Permanentes no dia 15 de junho próximo passado, ficou definido que as reuniões vindouras à essa decisão do Presidente desta Casa de Leis, realizadas em ambiente virtual, serão sempre feitas em caráter extraordinário ao lume do art. 78, inciso II, do Regimento Interno. Exatamente, o mesmo dispositivo que se vale o Vereador Tarcísio Motta para demonstrar que não houve acatamento do edital de convocação para a realização da terceira reunião conjunta de segunda feira, dia 22 de junho.
De fato, em resumo, houve inobservância no Ofício de convocação daquela reunião conjunta, pois estava assinado apenas pela Senhora Vereadora Fátima da Solidariedade, em vez da totalidade dos Presidentes de cada uma das Comissões Permanentes ou pela maioria dos membros de cada uma delas.
Ora, esse desacerto no expediente de convocação da reunião conjunta em referência, contendo tão-somente a subscrição da Vereadora Fátima da Solidariedade, maculou a formalidade da exigência regimental para validação do edital de convocação. No processo legislativo, o não acatamento das formalidades e requisitos regimentais afronta o ordenamento das atividades do Parlamento e conduz inexoravelmente à ineficácia, a inépcia, dos atos e fatos decorrentes da sua aplicação capenga, tal como foi a convocação daquela reunião conjunta do dia 22 de junho, a que se reporta a argüição do Senhor Vereador Tarcísio Motta.
V- Da conclusão da Presidência desta Casa de Leis
Feitas essas explanações e considerações técnicas na orientação repassada pela Secretaria-Geral da Mesa Diretora, após reiterada reflexão regimental sobre as questões de ordem prolatadas pelos Senhores Vereadores no decorrer da 40ª Sessão Extraordinária, esta Presidência decide:
1) INVALIDAR a reunião conjunta das Comissões Permanentes, do dia 22 de junho de 2020, realizada em ambiente virtual, para análise do Projeto de Lei Complementar nº 174/2020, visto que não foi observado o procedimento regimental para a sua convocação extraordinária, com base no art.78, inciso II, do Regimento Interno, combinado com o item 1.3 do Anexo ao Precedente Regimental nº 49, de 2009, que determina que a solicitação de reunião conjunta esteja assinada pelos Presidentes das Comissões ou pela maioria de cada uma delas.
2) Tornar SEM EFEITO regimental a publicação do parecer conjunto das Comissões Permanentes de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Assistência Social; Obras Públicas e Infraestrutura; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Meio Ambiente; Transportes e Trânsito e de Finanças. Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei Complementar nº 174/2020, conforme consta da edição do DCM digital nº114, de 23 de junho de 2020, em páginas 34 a 36.
3) Por conseqüência da invalidação da reunião conjunta, resolve tornar NULA a realização da 40ª Sessão Extraordinária do dia 23 de junho do corrente, que foi convocada exclusivamente para a deliberação em 1ª discussão do Projeto de Lei Complementar nº 174/2020.
Gabinete da Presidência, em 24 de junho de 2020
Vereador JORGE FELLIPE
Presidente
Imprima-se..
Em 24/06/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
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