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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 31/2019 - PLC

Projeto de Lei Complementar nº 127/2019 (Mensagem nº 126/2019), que “Altera a Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, para dispor sobre a extinção do instituto da incorporação, e dá outras providências”

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente, em seu banco de dados:


Projeto de Lei Complementar nº 119/2012, de autoria de Vereador Luiz Carlos Ramos, Vereador Chiquinho Brazão, Vereador Renato Moura, Vereador João Cabral, Vereador Prof. Uoston, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Tio Carlos, Vereador S. Ferraz, Vereador Marcelo Piuí, Vereador Elton Babú, Vereador Paulo Messina, Vereadora Tânia Bastos, Comissão de Justiça e Redação que “Altera dispositivos da Lei nº 94/1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.

Lei nº 336 de 09 de setembro de 1982, que “Altera dispositivos do artigo 74 da Lei nº 94/79 e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1.121/1982 – Mensagem nº 100/1982).

Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 01 de dezembro de 1995, que “Altera o § 7º do Art. 205 da Lei Orgânica do Município”, de autoria de Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “e” e “h” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 c/c 71, II, “d” da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II, c/c art. 70, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Município.


7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB de 1988), art. 39.


8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Dispõe a CRFB, art. 39, caput, na redação restabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADI 2135-MC, ainda em julgamento, que: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4). Assim, cabe aos entes a instituição do regime jurídico aplicável ao respectivo servidor público.
O tema “incorporação” foi tratado no Estudo Técnico nº 2 /2018 desta Consultoria e Assessoramento Legislativo desta Casa Legislativa, sob o título “Análise de dispositivos da Lei Orgânica do Município à luz da Constituição do Estado e da Constituição Federal”, pp. 36-38, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022018.pdf. Acesso em: 29 ago.2019, do qual se extrai o seguinte trecho:

Art. 205, LOMRJ: Incorporação.
Constituição Federal
Constituição Estadual
Lei Orgânica
Art. 77 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte: [...]

XXVII - os servidores da administração pública direta, colocados à disposição da administração pública indireta ou fundacional, quando da transferência para a inatividade, incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos que venham percebendo, desde que caracterizada essa situação há, no mínimo, oito anos consecutivos. [...]

Art. 89 - O servidor será aposentado: [...]

§ 6º - O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa. (ADI 3848)

§ 7º - Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de que trata o parágrafo anterior, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo correspondente.

Art. 205 - Ao funcionário que permanecer em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a oito anos ou períodos vários cuja soma seja superior a doze anos é assegurada percepção do valor integral da remuneração, incluídas as vantagens inerentes ao exercíciodo cargo de símbolo mais elevado dentre os ocupados, desde que exercido por período superior a um ano ou períodos vários cuja soma seja superior a três anos; quando não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior ao que houver ocupado.

§ 1º - Serão considerados com os mesmos efeitos de gratificação pelo exercício de função ou cargo em comissão, para fins de incorporação ao vencimento ou para cálculo de proventos de inatividade, as complementações salariais pagas ao servidor da administração direta, indireta e fundacional durante oito anos consecutivos ou doze intercalados .

§ 2º - Serão concedidos os benefícios deste artigo ao funcionário à disposição de outro órgão público, se requisitado por este com todos os direitos e vantagens.

§ 3º - O exercício de cargo em comissão e de função gratificada será computado globalmente para os efeitos deste artigo.

§ 4º - A vantagem de que trata este artigo corresponderá à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor em exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

§ 5º - O funcionário que for exonerado após quatro anos de exercício contínuo terá assegurada a percepção de tantos oitavos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido anos completos em que haja permanecido em cargo em comissão ou função gratificada, até o limite de oito oitavos.

§ 6º - Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em comissão ou função gratificada, será retomada a contagem do seu tempo de serviço, para fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no referido parágrafo e da remuneração do cargo em comissão ou função gratificada.

§ 7º - Para os fins deste artigo, não se considera rompido o exercício contínuo quando houver nomeação do funcionário para cargo em comissão nos trinta dias que se seguirem à sua exoneração, considerando-se o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, sem retroatividade para efeitos financeiros.

§ 7º - para fins de incorporação ao vencimento e para cálculo de proventos de inatividade, não se considera rompido o exercício contínuo quando houver nomeação do funcionário para o cargo em comissão nos trinta dias que se seguem à sua exoneração, considerando-se o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, sem retroatividade para efeitos financeiros. (Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1995)

§ 8º - Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de que trata este artigo, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo correspondente.

§ 9º - O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa. (NR)(Declarada a Inconstitucionalidade do Art. 205 e seus §§ pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 51/99 - Acórdão de 15/5/2000 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 08/6/2000).


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2019.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190200127 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO DA INCORPORAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/27/2019
    Despacho
08/27/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/29/2019 Data do Retorno08/29/2019
Número do Informativo31 Ano do Informativo2019
Data da Publicação09/02/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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