PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO254/2020

Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADORA TANIA BASTOS, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ZICO, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR RENATO MOURA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Excepcionalmente, no ano de 2020, fica autorizado o Tribunal de contas do Município do Rio de Janeiro a conceder ao Poder Executivo o prazo de noventa dias contados a partir da publicação do presente decreto, para entrega de resposta à solicitação encaminhada pelo Tribunal para cumprimento da determinação e solicitação de esclarecimentos, referentes à Prestação de Contas da administração Municipal do Exercício Financeiro de 2019.

§ 1º A excepcionalidade definida no caput se justifica em função:

I - da emissão de Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial de Saúde-OMS, em 30 de janeiro de 2020 e o posterior estabelecimento de declaração pública de pandemia em relação ao Covid-19 em 11 de março de 2020;

II - da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19;

III - da aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº 93, que reconheceu o estado de calamidade no Brasil, efetivada em 18 de março de 2020;

IV - do art. 5º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, a suspensão dos prazos processuais;

V - Da Resolução Conjunta da CNPT/ATRICON/IRB/ABRACOM Nº 1, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre diretrizes e recomendações quanto às medidas que possam ser adotadas pelos Tribunais de Contas, de modo uniforme e colaborativo com os demais poderes, para minimizar os efeitos internos e externos decorrentes do COVID-19;

VI - da Portaria TCU nº 61, de 19 de março de 2020, que suspende os prazos processuais no âmbito daquela Corte de Contas;

VII - das resoluções do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro de números 1.084 de 30 de Março de 2020, 1.088 de 29 de abril de 2020, 1.090 de 13 de maio de 2020, 1.092 de 28 de maio de 2020 e 1.093 de 15 de junho de 2020, que estabeleceram a suspensão dos prazos processuais na Corte de Contas Municipal;

VIII - do Decreto Estadual nº 46.973 de 17 de março de 2020, e o Decreto Municipal nº 47.263 de 18 de Março de 2020 que reconhecem a situação de emergência/calamidade em saúde no Estado do Rio de Janeiro e na Cidade do Rio de Janeiro;

IX - da recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal - STF, que flexibilizou a aplicação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da LDO/2020 da União, ante a declarada emergência em saúde pública de importância nacional e o estado de calamidade pública;

X - da emissão pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE RJ, do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004 de 06 de abril de 2020, que estabeleceu, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo para a remessa das prestações de contas anuais de gestão, no âmbito de todos os outros 91 municípios do Estado do Rio de Janeiro, além das contas da administração Estadual, referentes à competência de 2019;

XI - do teor do ofício GBP nº 72 de 9 de Julho de 2020 dirigido a essa casa de leis;

XII - do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil, que define a Câmara municipal como titular do dever/poder de julgar as contas de governo, subsidiada pelo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

XIII - da imperiosa necessidade de abertura de prazo ao poder executivo para que exerça amplamente o legítimo direito de defesa, insculpido no inciso LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;

XIV - da necessidade de inclusão no parecer prévio definido pelo art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil, de todas as informações pertinentes e esclarecedoras, como a defesa exercida pelo poder executivo e sua posterior análise pelo órgão constitucionalmente definido com competência para essa análise, para subsidiar tecnicamente de forma justa e isenta, a Câmara Municipal, no julgamento das Contas de Governo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro do exercício de 2019;

§ 2º O prazo definido no inciso I do art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil se iniciará a partir do recebimento pelo TCM-RJ da documentação citada no caput;

Art. 2º Para efeitos do disposto na Lei nº 3.714, de 17 de dezembro de 2003 quanto ao não atendimento às diligências ou decisão do Tribunal de Contas do Município referentes às contas de gestão do exercício de 2019, aplicar-se-á o prazo definido no art.1º, caput;

Art.3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Virtual, 14 de julho de 2020

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente

Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente

Vereador João Mendes de Jesus
Vogal

VEREADOR CESAR MAIA

VEREADOR ROCAL

VEREADOR INALDO SILVA

VEREADOR DR. JOÃO RICARDO

VEREADORA TANIA BASTOS

VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

VEREADOR DR. GILBERTO

VEREADOR WELINGTON DIAS

VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

VEREADOR ELISEU KESSLER

VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

VEREADOR WILLIAN COELHO

VEREADOR DR. JORGE MANAIA

VEREADOR MARCELLO SICILIANO

VEREADOR PROF. CÉLIIO LUPPARELLI

VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES

VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO

VEREADOR ZICO

VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO

VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE

VEREADOR VERA LINS

VEREADOR PROFESSOR ADALMIR

VEREADOR RENATO MOURA


JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem como finalidade legitimar a solicitação do Chefe do Poder Executivo, feita através do Ofício GBP nº 72, de 09 de julho de 2020, pleiteando autorização legislativa para dilação do prazo por noventa dias para resposta do Ofício TCM/GPA/SCP/00092/2020, com o claro objetivo de dar segurança aos gestores públicos no tocante à prestação regular de contas.
Ciente das dificuldades causadas em virtude da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), com a necessidade do isolamento social e o consequente afastamento presencial de servidores, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde – OMS, foi considerável a redução de pessoal nos Órgãos da Administração direta e indireta do Município, acarretando prejuízo na continuidade e celeridade de determinadas obrigações, o que de certa forma ensejou o pedido de flexibilização de prazo.
Ademais, a edição da Resolução conjunta da CNPT/ATRICON/IRB/ABRACOM Nº 1, de 27 de março de 2020, que “dispõe sobre diretrizes e recomendações quanto às medidas que possam ser adotadas pelos Tribunais de Contas, de modo uniforme e colaborativo com os demais poderes, para minimizar os efeitos internos e externos decorrentes do novo coronavírus (COVID 19)”, denota sensibilidade com os problemas enfrentados pelos gestores públicos quanto ao cumprimento de imposições legais.
Oportuno salientar que o novo coronavírus representa uma condição superveniente imprevisível, que dificulta ou impossibilita o cumprimento do prazo legal para prestação das contas anuais pelos jurisdicionados, uma vez que se faz necessário adotar uma série de medidas de proteção ao direito fundamental à vida e a saúde.
Desta forma, considera-se razoável a proposta de ampliar o prazo para noventa dias, excepcionalmente no ano de 2020, das solicitações de esclarecimento e cumprimentos de determinações do Tribunal de Contas do Município, no que concerne à Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2019, haja vista os argumentos acima expostos.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20200400254Autor COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADORA TANIA BASTOS, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ZICO, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR RENATO MOURA
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Entrada 07/14/2020 Despacho 07/14/2020
Publicação 07/15/2020 Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 68 a 70 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências?


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
A imprimir .
Em 13/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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PODER EXECUTIVO PARA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ATENDER AS DETERMINAÇÕES E INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO REFERENTES À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO NO EXERCÍCIO DE 2019 => 20200400254 => {A imprimir }
07/15/2020Comissão De Justiça E Redação,Vereador Cesar Maia,Vereador Rocal,Vereador Inaldo Silva,Vereador Dr. João Ricardo,Vereadora Tania Bastos,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Welington Dias,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Willian Coelho,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Zico,Vereador Luiz Carlos Ramos Filho,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereadora Vera Lins,Vereador Professor Adalmir,Vereador Renato MouraBlue padlock Icon
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