Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 92/2018
Projeto de Lei nº 710/2018, que “INSTITUI O PROJETO PASSEIO LIMPO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador JOÃO MENDES DE JESUS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e leis similares (ou correlatas) à presente:
Projeto de Lei nº 1.385/2015, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Dispõe sobre o ‘Projeto do Passeio Público Limpo’ na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 59/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “Define o Estatuto do Pedestre na Cidade do Rio de Janeiro, que estabelece orientações e diretrizes para sua proteção e garantia dos seus direitos e dá outras providências” (em apenso, o PL nº 62/2017).
Lei nº 4.893/2008 (PL nº 572/2001), de autoria da Vereadora Leila do Flamengo, que “Dispõe sobre a limpeza de fezes de animais em praças, parques e logradouros públicos”.
1.3. Sancionadas/Promulgadas:
Lei nº 2.575/1997 (PL nº 152/1997), de autoria do Vereador Índio da Costa, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do Município do Rio de Janeiro identificarem seus animais”;
Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”.
Lei nº 4.327/2006 (PL nº 187/2005), de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Determina a disponibilização de sacos plásticos para recolhimento de fezes de animais domésticos por parte de condomínios residenciais e dá outras providências”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo artigo 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 421, 422, 429, I e XV, 482, § 1º, III, 484, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no artigo 67, III, da LOM.
4. ASPECTOS MATERIAIS
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
A despeito da similaridade de ementas entre a proposição em análise e o PL nº 1.385/2015, inclusive no que tange ao nome do projeto ora apresentado, esta Consultoria entende que há correlação, mas não similaridade material, visto que a mecânica de aplicação de ambos é diferente. Enquanto o PL nº 710/2018 visa à instalação de dispositivos que funcionem como dispensadores (dispensers) de saquinhos plásticos biodegradáveis para coleta de dejetos de animais domésticos, e atribui ao Município a responsabilidade de fazê-lo, ainda que através de parcerias, o PL nº 1.385/2015 visa ao estímulo a que comerciantes invistam em instalação de coletores para o armazenamento temporário de recicláveis, resíduos comuns e dejetos de animais domésticos. Pode-se inferir, inclusive, que, aprovadas ambas as proposições, uma lei complementaria a outra, ou seja, nos locais em que ambos os equipamentos estejam instalados, o munícipe poderá retirar o saquinho biodegradável no dispenser, coletar os dejetos de seu animal doméstico e colocá-los no coletor próprio.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 6 de março de 2018.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2