Razão do Recurso: Pronunciamento de Parecer Verbal Comissão de Justiça e Redação no PL 1826/2020.
Tem o presente à finalidade de interpor recurso ao parecer oral de inconstitucionalidade exarado pelo Nobre Vereador Dr. Jairinho e secundado pelo Vereador João Mendes de Jesus, membros da Douta Comissão de Justiça e Redação ao PL 1826/2020, pelos fatos que passo a expor.
Preliminarmente destaco que a submissão de todas as proposições a analise daquela Comissão encontra amparo no Art. 69 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Outro não poderia ser o procedimento, visto que um dos princípios fundamentais do Processo Legislativo é justamente a subordinação de todas as normas editadas no país ao texto da Carta Constitucional. Desta forma, exercem os Vereadores membros daquele órgão fracionário do Poder Legislativo Municipal, assim como em outras Casas Legislativas, o CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE, com vistas a impedir a produção de normas nulas de pleno direito em razão da inconformidade à Constituição Federal.
Contudo, não poderiam, sob qualquer pretexto, aqueles que receberam a delegação do Plenário para a análise preliminar, olvidarem as interpretações dadas aos comandos constitucionais pelo órgão guardião da Constituição, qual seja, o Supremo Tribunal Federal - STF. Alias e a propósito, a jurisprudência é fonte segura do direito e deve socorrer seu operador, evitando-se, desta forma, o uso político ou casuístico da nobre função técnica de análise de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade.
Ocorre que não foi esse o comportamento adotado por aqueles dois membros da CMRJ, contrariando inclusive o entendimento do Vereador Thiago K. Ribeiro, Presidente do órgão. O Nobre Vereador Jairinho, ao exarar parecer alegando a inconstitucionalidade do Projeto de Lei 1826/2020 de minha autoria conjuntamente com vários representantes desta Edilidade, não observou as decisões tomadas pela Corte Suprema quando da análise de matérias correlatas, dando a interpretação conclusiva para o texto constitucional supostamente violado. Afirmou Sua Excelência que ao propor a extensão do auxílio prestado pelo Programa “Cartão Família Carioca” aos trabalhadores do audiovisual do Município do Rio de Janeiro durante a vigência do estado de emergência ou de calamidade pública, o Projeto de Lei incorre em vício de iniciativa uma vez que geraria despesas e que tal condão encontra-se adstrito às competências privativas do Chefe do Poder Executivo.
Observem, Senhoras e Senhores Vereadores que a orientação jurisprudencial é pacífica e aponta no sentido diametralmente oposto. Se não Vejamos: Em relatório da lavra do Excelentíssimo Ministro Eros Graus, no ano de 2008, assim se pronunciou Sua Excelência:
"Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerusclausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
[ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]"
No mesmo diapasão posicionou-se Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes ao relatar o recurso extraordinário com agravo, interposto, vejam Vossas Excelências, pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro, que “Dispõe dobre a Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias”, trazendo à luz mais uma vez, a reserva de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo Lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917.]
Ainda sobre o tema, destacamos os posicionamentos daquele Tribunal, tal como apresentado pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes, nos seguintes casos: no julgamento da ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006 e na ADI 2.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ e 2.3.2015.
A separação entre os Poderes estatais constitui cláusula pétrea do diploma constitucional e a repartição de competências um corolário constitucional inafastável, devendo ser buscado e protegido como garantia de instabilidade democrática. Esse mister assegura a impossibilidade de submissão de um poder a outro, o que ao fim e ao cabo, traduz-se na garantia de que os Poderes deverão se posicionar de forma autônoma e independente sobre os temas para os quais receberam atribuição do legislador constituinte. Renunciar a tais atribuições caracterizaria não só um ato de absoluta e inconveniente covardia, mas sobre tudo uma grave afronta aos princípios anteriormente citados.
Não obstante, esta Casa de Leis adotou este posicionamento de forma briosa e cuidadosa, em absoluta obediência as normas constitucionais, em diversos momentos, o que nos causa maior assombro diante da mudança do entendimento proposto pelos nobres Vereadores membros da CMRJ, que optaram pelo parecer de inconstitucionalidade ao PL 1826/2020.
Justifica-se ainda o presente recurso no fato de o PL nº 1826/2020 ter exatamente o mesmo princípio e o mesmo propósito da Lei nº 6746/2020, aprovada e promulgada por esta Casa Legislativa em 15 de junho de 2020, qual seja, o de estender o Programa Cartão Família Carioca, durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência, a trabalhadores e trabalhadoras que tiveram a sua subsistência comprometida pela pandemia, a Lei nº 6746, de 15 de junho de 2020, cujo propósito foi o de levar o benefício a uma determinada categoria profissional, naquele caso, a dos ambulantes e assemelhados, o PL nº 1826/2020 objetiva estender o programa a outra categoria, qual seja a dos trabalhadores e trabalhadoras do setor audiovisual, cujas atividades foram interrompidas pela chegada da pandemia.
Dessa maneira, parece claro que o PL nº 1826/2020, segue o mesmo princípio e teor da Lei nº 6746/2020, promulgada por esta Casa Legislativa há exatamente um mês, e que teve, por óbvio, parecer favorável desta Comissão.
Diante do exposto solicito, que a Comissão de Justiça e Redação reavalie o seu parecer, considerando a urgência e a extrema relevância do mérito do Projeto de Lei em tela, tendo em vista a situação de precariedade enfrentada por milhares de profissionais do setor audiovisual, como roteiristas, câmeras, diretores de fotografia, produtores, eletricistas, maquinistas, contrarregras, maquiadores, figurinistas etc.
São profissionais que estão sem qualquer rede de proteção social, neste momento, mas que compõem um segmento de ponta da economia carioca, que precisam ser amparados para que possam sobreviver em condições adequadas para estarem aptos a enfrentar a recuperação da nossa cidade.
Portanto, a Comissão de Justiça e Redação ao emitir o Parecer, não sendo por unanimidade, não atentou para esse novo momento que a Cidade enfrenta, pois, a Constitucionalidade é a consonância de determinada matéria à Constituição que deve ser verificada tanto em seu aspecto formal, em relação às regras do processo legislativo e às competências para dispor sobre a matéria; quanto em sua face material, tendo em vista o conteúdo da proposição.
O conceito sintético de Ilegalidade constatada é afrontar a Lei. Que neste caso concreto não foi verificado face a nova interpretação decidida pela Suprema Corte em decorrência do momento de excepcionalidade vivido pela Cidade em razão da gravidade da pandemia vivida pelo contágio alarmante do Covid-19. Não sendo essa tese defendida pela Comissão de Justiça e Redação para se pronunciar, pelo arquivamento do PL 1826/2020.
Como é o caso do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que assim preceitua na parte do PRECEDENTE REGIMENTAL 57:
"1. Para efeito do art. 107, § 4º, combinado com o art. 112 e §§, ambos do Regimento Interno, sempre que o parecer verbal da Comissão de Justiça e Redação for proferido pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade, o Presidente da Sessão, de imediato, solicitará o voto de cada um dos membros presentes no Plenário e, conforme o resultado da consulta, determinará:
1.1.O arquivamento da matéria, se todos os demais membros que compõem a Comissão acompanharem a manifestação expressa pelo relator (parecer unânime).
1.2. O adiamento da matéria pelo prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da emissão do voto do relator, para aguardar a apresentação ou não de recurso do autor da proposição, quando houver manifestação dissonante de seus membros (parecer não unânime), observando-se:
1.3. Apresentado o recurso, o parecer não unânime de inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade será submetido ao Plenário na primeira Sessão que houver, para que seja apreciada essa preliminar, em discussão e votação única, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 112 do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução nº 1.159/2009."
Assim sendo, e desprovidos os requerentes de qualquer intenção de desmerecer a douta, competente e eficiente Comissão de Justiça e Redação, muito pelo contrário, oferece como contribuição o presente RECURSO, tempestivamente, e atendendo todos os requisitos formais do Regimento Interno, para apreciação de Sua Excelência Sr. Jorge Felippe, Presidente da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, pleiteando para que seja acolhido na sua plenitude, e seja desarquivado o Projeto de Lei em questão, por não haver vício de inconstitucionalidade.
Por último, aguarda o postulante, que aludida Comissão, ou em última instância o Plenário da Casa possa reformar o Parecer que prejudicou a tramitação do PL 1826/2020.
Vereador REIMONT
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