Art. 1º As unidades hospitalares, as clínicas, os ambulatórios, os centros de saúde e similares ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar de sua região os casos suspeitos e/ou confirmados de uso e abuso de álcool e drogas envolvendo crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente
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