Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 3º da Lei nº 5.358, de 29 de dezembro de 2011, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 6º Durante o estado de calamidade pública, o Poder Executivo concederá o benefício cartão família carioca para os guias de turismo do Rio de Janeiro que exerçam suas atividades na forma de autônomo ou MEI - microempreendedor individual e que tenham perdido sua fonte de renda em função da pandemia do novo coronavirus (Covid-19).” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, 02 de setembro de 2020.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho
Vice- Presidente
Vereador João Mendes de Jesus
Vogal