Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1384, de 2015, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR RENATO MOURA, que Dispõe sobre a inserção na grade curricular das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, situadas na Cidade do Rio de Janeiro, as orientações preventivas de combate e prevenção a incêndios, controle de pânico e noções de primeiros socorros. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 2º Fica a Rede Municipal de Ensino autorizada a estabelecer parcerias com o Grupamento do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, a Defesa Civil do Município, pessoas jurídicas aptas e licenciadas para o proposto fim ou com pessoas devidamente qualificadas nestas áreas, para ministrarem cursos de orientações preventivas de combate e prevenção a incêndios, controle de pânico e noções de primeiros socorros.
Art. 3º Os cursos deverão ter duração de, no mínimo, quarenta minutos, ocasião em que deverão ser oferecidas apostilas, panfletos e vídeos educativos, incluindo apresentação de acidentes sobre o tema.
Parágrafo único. Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, dez minutos de exibição.
Art. 4º Os professores e funcionários das escolas deverão ser adequadamente treinados com reciclagens a cada dois anos, para se manterem atualizados em relação a essas práticas, de modo a melhor atender aos alunos.
Art. 5º Os alunos deverão receber as orientações preventivas de combate e prevenção a incêndios, controle de pânico e noções de primeiros socorros, no mínimo, a cada seis meses.
Art. 6º Para a realização dos cursos, de que trata esta Lei, as escolas poderão requerer junto a seus parceiros, os profissionais qualificados para ministrar os ensinamentos tanto às turmas específicas de professores e funcionários quanto às turmas dos alunos.
Art. 7º Caberá à direção de cada escola o fornecimento de todo o material de apoio que se fizer necessário para as palestras, os cursos e outros, tais como:
I – cartilha de informações;
II – extintores;
III – local para o desenvolvimento das atividades;
IV – equipamentos de multimídia;
V – e demais materiais ou equipamentos.
Art. 8º Fica a critério da escola e dos palestrantes estabelecer a faixa etária dos alunos que irão participar deste aprendizado.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato próprio, regulamentar as normas adequadas ao integral cumprimento desta Lei, alterando, se necessário, a programação nela exposta.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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