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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 31/2018 - PLC

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 81/2018 (Mensagem nº 91/2018), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências”.


AUTORIA: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente, em seu banco de dados:


Lei n.º 3.008 de 18 de janeiro de 2000, que “Determina exigências complementares a fiscalização referente a incêndio, pânico e para a realização de eventos”, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos. (Projeto de Lei nº 7/1989).

Lei Complementar nº 131, de 6 de dezembro de 2013, que “Determina que casas noturnas, boates e congêneres adotem plano de emergência em casos de incêndio ou pânico, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Junior da Lucinha. (Projeto de Lei Complementar nº 4/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 199/2015 (0059391-56.2015.8.19.0000) julgada procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei Complementar nº 134, de 24 de março de 2014, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio e dá outras providências, no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Eduardão. (Projeto de Lei Complementar nº 18/2013). Declarada a inconstitucionalidade na Representação de inconstitucionalidade nº 18/2014 (0018206-72.2014.8.19.0000) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 4.257 de 27 de dezembro de 2005, que “Disciplina o funcionamento de espaços voltados à diversão, entretenimento e lazer e determina outras providências.”, de autoria do Vereador Fernando Gusmão (Projeto de Lei nº 2.035/2004). Declarada a inconstitucionalidade na Representação de Inconstitucionalidade nº 36/2006 (0020917-31.2006.8.19.0000).

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

- EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 1.599/2008, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a inclusão, no calendário oficial do Município do Rio de Janeiro, do dia do Bombeiro Profissional Civil e do Brigadista Voluntário de Incêndio e dá outras providências.”.

- SANCIONADA:

Lei nº 6.110 de 5 de dezembro de 2016, que “Inclui a Semana do Bombeiro Civil no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”, de autoria do Vereador Jorge Braz (Projeto de Lei nº 1.696/2015)

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei, exceto:
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXI, “a”, XXIII, XXX, XXXI, XXXIII, XLIII, 263, 264, 266, 267, 422 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso II c/c 70, parágrafo único, VIII, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XXII, XXIII; 6º; 23, I, III, IV; 30, I, II, VIII, IX; 182;
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em especial: arts. 3º, 4º, II e VI, VII, 7º;
Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que “Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.”. OBS: O art. 5º da referida lei foi objeto da ADIN 4842-DF, perante o Supremo Tribunal Federal, em que o pedido fora julgado improcedente, por maioria, com trânsito em julgado.
Lei Estadual nº 7.355 de 14 de julho 2016, que “Dispõe sobre a realização do serviço particular denominado Brigadas de Incêndio por Bombeiro Profissional Civil (BPC)”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2018.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180200081 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE UMA BRIGADA PROFISSIONAL, COMPOSTA POR BOMBEIROS CIVIS, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 09/11/2018
    Despacho
09/12/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/17/2018 Data do Retorno09/19/2018
Número do Informativo31 Ano do Informativo2018
Data da Publicação09/20/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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