Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 34, de30 de março de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 164-A, de 2020, de autoria do Poder Executivo, que “Acrescenta dispositivos ao art. 13-A da Lei Complementar n° 100, de 15 de outubro de 2009, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o presente Projeto de Lei não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal. Importante ressaltar que o Projeto, de autoria do Poder Executivo, ao longo de sua tramitação sofreu alterações em decorrência da apresentação de emendas parlamentares. A Emenda Legislativa nº 2 aprovada por essa egrégia Casa de Leis ao Projeto em comento, que insere § 5° ao art. 13-A, da Lei Complementar nº 100, de 2009, não poderá prosperar, em razão da matéria tratada na Proposta ser de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional; conforme previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 71 c/c inciso III do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ. Ademais, o inciso VI, art. 107 do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 164-A, de 2020, vetando-lhe o § 5° do art. 13-A, da Lei Complementar nº 100, de 2009, incluído pela Emenda Legislativa nº 2, em função do vício de inconstitucionalidade e injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI COMPLEMENTAR Nº 218 DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Observações:
Despacho: