Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 282/2017
Projeto de Lei nº 285/2017, que “INSERE NOS PLANOS DE ESTUDOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CONTEÚDOS SOBRE A LEI FEDERAL N°11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)”.
Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 1.372/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “DISPÕE SOBRE O USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL n° 1.531/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei n° 5.858/2015, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO MACHISMO E VALORIZAÇÃO DAS MULHERES NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DO JANEIRO”. PL n° 888/2014.
Lei n° 5.439/12, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE FOMENTAR AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER”. PL n° 746/2010.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do arts. 30, I, XXIII; 130; 320; 332, §1°; 364; 366, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Lei n° 11.340/2006, que “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”, em especial o art. 8°, incisos V e IX.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2017.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2