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Das Comissões de Justiça e Redação;de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, ao Projeto de Lei nº1389/2019 (Mensagem nº121/2019), que “DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO — CONCILIA RIO 2019”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Thiago K. Ribeiro
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL COM VOTOS CONTRÁRIOS, EM SEPARADO, VENCIDOS DA VEREADORA ROSA FERNANDES E DO VEREADOR FERNANDO WILLIAM)
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº1389/2019 (Mensagem nº121/2019), que “DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO — CONCILIA RIO 2019”, de autoria do Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno, bem como ao que determina a Lei Complementar n° 48/2000.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, I, II, III e IV, “c”, 44, V; 67, III, 134 todos da Lei Orgânica do Município.
No mérito o presente Projeto tem por objetivo propiciar a solução de conflitos através da conciliação com objetivo de recuperação de crédito público.A Proposta se encontra em perfeita harmonia com o princípio da conciliação, bem como diversas iniciativas legais no sentido do fomento ao diálogo institucional e à mediação de conflitos, de modo a evitar o excesso de judicialização, que acaba tornando mais lenta e custosa a recuperação de crédito, desta forma reduz-se as causas judiciais com o ganho do Poder Judiciário, que reduz o número de processos que congestionam as serventias, como também a Fazenda Pública, que eleva a taxa de recuperação dos seus créditos, e por fim o próprio cidadão,utilizando um canal para a resolução de seus litígios fiscais que possibilita equacionar suas dívidas, beneficiando-se de margens de redução nos respectivos acréscimos moratórios.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL.
Sala da Comissão,12 de agosto de 2019.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Relator
III – CONCLUSÂO
As Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 12 de agosto de 2019, aprovaram o voto do Relator, Vereador Thiago K. Ribeiro , pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL COM VOTOS CONTRÁRIOS, EM SEPARADO, VENCIDOS DA VEREADORA ROSA FERNANDES E DO VEREADOR FERNANDO WILLIAM ao Projeto de Lei nº 1389/2019 (Mensagem nº121/2019) de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 12 de agosto de 2019.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereador Rafael Aloísio Freitas Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vice-Presidente Vogal
VOTO EM SEPARADO CONTRÁRIO (VENCIDO) DA VEREADORA ROSA FERNANDES
VOTO EM SEPARADO CONTRÁRIO (VENCIDO) DA VEREADORA ROSA FERNANDES ao Projeto de Lei n° 1389/2019 (Mensagem n° 121/2019), que “DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO — CONCILIA RIO 2019”, de autoria do Poder Executivo.
Compreendo que toda e qualquer medida que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e ainda observar o art. 44 da Lei nº 6.388, de 24 de julho de 2018, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências”, na qual determina a seguinte condição para implementação do benefício de natureza tributária:
Lei nº 6.388, de 24 de julho de 2018
(...)
Art. 44 Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Além disso, deve respeitar uma das seguintes condições do art. 14 da Lei da Responsabilidade Fiscal, quais sejam:
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(...)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Portanto, meu voto é CONTRÁRIO ao PL n° 1389, de 2019, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 12 de agosto de 2019.
Vereadora Rosa Fernandes
VOTO EM SEPARADO CONTRÁRIO (VENCIDO) DO VEREADOR FERNANDO WILLIAM
VOTO EM SEPARADO CONTRÁRIO (VENCIDO) DO VEREADOR FERNANDO WILLIAM AO PROJETO DE LEI Nº 1389/2019, QUE “DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO — CONCILIA RIO 2019”, de autoria do Poder Executivo.
Considerando que esta Proposição é a quinta consecutiva que leva a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro a abrir mão de créditos para facilitar o pagamento do principal, faço saber:
Que essa prática ruim incentiva a que os bons pagadores sejam estimulados a não pagar suas dívidas com a Prefeitura na certeza de que anualmente a mesma Irá abrir mão de juros, multas e ainda irá propor o parcelamento da dívida.
Que este Projeto é, portanto, um absurdo recorrente que facilita a vida dos grandes devedores, que estão sempre atentos e bem informados sobre estes refinanciamentos, enquanto o pequeno devedor sacrifica-se ao máximo para manter o pagamento dos débitos em dia.
Portanto, meu voto é CONTRÁRIO ao PL nº 1389, de 2019, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 12 de agosto de 2019.
Vereador Fernando William