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INFORMAÇÃO nº 139/2017
Projeto de Lei nº 140/2017, que “DEFINE CRITÉRIOS PARA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEITORES DE CARTÃO NOS ÔNIBUS DO MUNICÍPIO.”
Autoria: Vereadora LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 1.708/15, de autoria dos Vereadores: Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D’Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia, Átila A. Nunes. O projeto “Dispõe sobre a consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida da cidade do Rio de Janeiro”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso XXVI em consonância com os arts. 13 e 317, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O projeto de lei em análise pretende padronizar o local e a altura dos leitores de cartão nos ônibus do Município do Rio de Janeiro. Para que parcela da população exerça plenamente o seu direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV da Constituição Federal), os sistemas de transporte têm de apresentar características adequadas de acessibilidade, dentro dos conceitos do desenho universal. Nesse sentido, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 6 de julho de 2015) estabelece no art. 46 que “O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” Apesar disso, é importante observar que a criação de encargos legais à concessão de transporte público por ônibus deve obedecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme estabelece a Lei Complementar n° 37, de 14 de julho de 1998.
4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de Maio de 2017.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2