Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI1786-A/2020
ESTABELECE A POLÍTICA DE CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO AOS GRUPOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o acesso a microcrédito na forma estabelecida nesta Lei

§ 1º São os grupos públicos-alvos desta iniciativa os trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, sediadas no Município do Rio de Janeiro, que tiverem comprovadamente queda no faturamento durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência.

§ 2º É condição adicional imprescindível para concessão do microcrédito que a empresa se comprometa a manter os empregos, incluindo seus níveis salariais, que detinha imediatamente antes do início do estado de calamidade pública ou situação de emergência, sob pena de cancelamento da linha de crédito e cobrança imediata das parcelas vincendas, ainda que com o devido desconto.

§ 3º A queda no faturamento poderá ser comprovada com as diferenças históricas na emissão de notas fiscais, ou mesmo no histórico da aquisição de insumos e serviços fundamentais à sua operação.

Art. 2º A concessão de microcrédito poderá ser feita, na forma determinada na regulamentação desta Lei, diretamente ou, preferencialmente, por linhas de crédito de instituições financeiras, desde que tenham suas taxas de juros subsidiadas e não maiores que a Selic.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala Virtual, 7 de maio de 2020.

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente


Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus

Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20200301786Protocolo
AutorVEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR REIMONTRegime de Tramitação Especial em Regime de Urgência

Datas
Entrada04/16/2020Despacho04/16/2020

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio05/07/2020Data de Fim de Prazo05/12/2020
Data da Reunião05/07/2020Data da Publicação05/08/2020
Pág. do DCM da Publicação30/31

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUSVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão05/12/2020Data da Publ. da Sessão05/14/2020

Observações:

Esta Redação Final se fez constar na 1ª Ata de Reunião Extraordinária da CJR/2020 - publicada em 14/07/2020

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