Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 300| 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.434/2019, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PEDÁGIO PARA OS VEÍCULOS OFICIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”
AUTORIA: Vereador JONES MOURA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.031/2018, de autoria do Vereador ZICO BACANA, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE MULTAS AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS OFICIAIS OU EM SERVIÇO, NAS FUNÇÕES QUE ESPECIFICA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei. Todavia, sugere-se dispensar a menção “do Rio de Janeiro”, constante da ementa e do art. 1º do projeto, conforme a recomendação do item 6.4 do Parecer Normativo nº 1 da CJR.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, V e XLIII da Lei Orgânica do Município.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém observar que a eventual imposição de obrigações às concessionárias pode implicar na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, conforme previsto na Lei nº 8.987/1995.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2019.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2