Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de ao se destinar recursos para a construção e reforma de parques, praças e outros locais, que tenham por objeto oferecer a prática de esportes e lazer, deverá ser realizada a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização por pessoas com deficiência.
Art. 2º É facultado ao Poder Público, a celebração de convênios, com a finalidade específica de instalação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização por pessoas com deficiência.
Art. 3º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, deverão obrigatoriamente observar o disposto na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que fixa a obrigação de acessibilidade das pessoas com deficiência.
Art. 4º Os brinquedos e equipamentos deverão ser sinalizados, alertando a finalidade de serem acessíveis para pessoas com deficiência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente
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