Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI440-A/2017
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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    CAPÍTULO I

    Das Disposições Preliminares

    Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2018, compreendendo o:

    I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
      II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
        III - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


        CAPÍTULO II
        Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

        Seção I
        Estimativa da Receita

        Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 30.273.632.037,00 (trinta bilhões, duzentos e setenta e três milhões, seiscentos e trinta e dois mil e trinta e sete reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

        I - R$ 23.399.668.220,00 (vinte e três bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte reais), do Orçamento Fiscal; e

        II - R$ 6.873.963.817,00 (seis bilhões, oitocentos e setenta e três milhões, novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e dezessete reais), do Orçamento da Seguridade Social.

        Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

        Seção II
        Da Fixação da Despesa

        Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 30.273.632.037,00 (trinta bilhões, duzentos e setenta e três milhões, seiscentos e trinta e dois mil e trinta e sete reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

        I - R$ 18.192.438.225,00 (dezoito bilhões, cento e noventa e dois milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e cinco reais), do Orçamento Fiscal; e

        II - R$ 12.081.193.812,00 (doze bilhões, oitenta e um milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e doze reais), do Orçamento da Seguridade Social.

        Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.

        Seção III
        Distribuição da Despesa por Órgão

        Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII e IX.

        Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 8º da Lei nº 6.229, de 28 de julho de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018.

        Seção IV
        Autorização para Abertura de Crédito

        Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.

        § 1º Inclui-se na autorização contida no caput a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação.

        § 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

        § 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas da despesa até elementos e outras que se façam necessárias ao pronto entendimento por qualquer cidadão.

        Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

        I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

        II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

        III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

        IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

        V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2017 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

        VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual;

          VII - despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino e com aplicação em ações e serviços públicos de saúde, previstos no art. 212 e inciso III, parágrafo 2° do art. 198 da Constituição Federal, respectivamente.

          Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares provenientes de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta referente ao exercício de 2017.

          Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

          Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.


          CAPÍTULO III

          Orçamento de Investimentos das Empresas

          Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 19.010.146,00 (dezenove milhões, dez mil, cento e quarenta e seis reais), conforme definido no Anexo V.

          CAPÍTULO IV
          Disposições Gerais

          Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Subsecretaria de Serviços Compartilhados da Secretaria Municipal da Casa Civil.

          Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – efetivamente arrecadada no exercício de 2016, ano anterior à elaboração desta Lei Orçamentária.

          Art. 15. É fixado em R$ 2.502.253,00 (dois milhões, quinhentos e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.

          Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

          Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

          Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam o art. 232, inciso I, da Lei Orgânica do Município e o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a promover, mediante Decreto Legislativo, a alienação de bens imóveis do Município com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital ou nas despesas previdenciárias constantes desta Lei.

          Art. 19. O demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não deve contabilizar: Despesas com previsão de Ressarcimento; Despesa com Bibliotecas para além da utilização pela Rede Municipal; Despesas com Eventos de Inauguração; Despesa com Juros e Moras de fatura de Água e Esgoto/Luz/Telefonia/Gás; Despesa de Pessoal com Psicólogos; Despesa de Pessoal com Assistentes Sociais; Ações indenizatórias; Despesa com Casas de Assistência Social para Jovens e Deficientes.

          Art. 20. O Poder Executivo buscará implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Saúde no exercício de 2018.

          Art. 21. O Poder Executivo buscará implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação no exercício de 2018.



          CAPÍTULO V
          Disposições Finais

          Art. 22. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 6.229, de 2017.

          Art. 23. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

          Art. 24. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

          Art. 25. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas no art. 26 e seu parágrafo único e nos arts. 27 e 28 da Lei nº 6. 229, de 2017.

          Art. 26. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais constantes da Lei nº 6.229, de 2017, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei.

          Art. 27. O Poder Executivo, mediante solicitação, abrirá crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2017, de modo a alcançar até o final do exercício financeiro de 2018 o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.

          Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Sala da Comissão, 22 de dezembro de 2017.


        Vereadora Rosa Fernandes
        Presidente


        Vereador Otoni de Paula Vereador Rafael Aloisio Freitas
        Vice-Presidente Vogal

        2. Anexos Consolidados I a IX final.pdf3. Demonstrativos Consolidados de Subtítulos final.pdf




        4. Adendo - Indicações - final.pdf




        Informações Básicas

        Código20170300440Protocolo
        AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Especial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária

        Datas
        Entrada09/29/2017Despacho09/29/2017

        Informações sobre a Tramitação

        Data de Envio12/22/2017Data de Fim de Prazo12/27/2017
        Data da Reunião12/22/2017Data da Publicação12/26/2017
        Pág. do DCM da PublicaçãoSUPL.

        ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
        VereadoresVotação
        Data da SessãoData da Publ. da Sessão

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